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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Impugnação de Crédito 4001546-13.2026.8.26.0260

Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
4001546-13.2026.8.26.0260
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO proposta por JONATHAN DA SILVA e EDYNALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR contra MOVENT AUTOMOTIVE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AUTOPEÇAS LTDA. ? MASSA FALIDA, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a retificação dos créditos, nos seguintes termos: (i) em favor de JONATHAN DA SILVA, o crédito no importe de R$ 206.789,37 (duzentos e seis mil, setecentos e oitenta e nove reais e trinta e sete centavos), em substituição ao valor de R$ 43.271,98 anteriormente relacionado, classificado como crédito concursal Classe I ? Trabalhista, nos termos dos artigos 9º, inciso II, e 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005; e (ii) em favor de EDYNALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR, o crédito no importe de R$ 21.764,33 (vinte e um mil, setecentos e sessenta e quatro reais e trinta e três centavos), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, classificado como crédito extraconcursal, no rol do artigo 84, inciso I-E, da Lei nº 11.101/2005. Os valores encontram-se posicionados na data da decretação da falência, ocorrida em 17/09/2025, nos termos do artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005. Rejeito o pedido de inclusão do valor de R$ 217.643,29 em favor de JONATHAN DA SILVA, devendo ser decotado o montante de R$ 10.853,92 referente à contribuição previdenciária de sua responsabilidade, diante da natureza tributária da verba e da ausência de titularidade do trabalhador. Rejeito, igualmente, o pedido de classificação dos honorários advocatícios de EDYNALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR na Classe I ? Trabalhista, reconhecendo sua natureza extraconcursal e determinando sua classificação no artigo 84, inciso I-E, da Lei nº 11.101/2005. Custas indevidas diante da ausência de previsão legal. Dê-se ciência ao Ministério Público. À Administradora Judicial para as devidas anotações. Aguarde-se junto às demais impugnações a fase oportuna para início dos pagamentos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Impugnação de Crédito Nº 4001546-13.2026.8.26.0260/SP IMPUGNANTE : JONATHAN DA SILVA ADVOGADO(A) : EDYNALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR (OAB SP274596) IMPUGNANTE : EDYNALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO(A) : EDYNALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR (OAB SP274596) IMPUGNADO : MOVENT AUTOMOTIVE INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTOPECAS LTDA (Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO(A) : ELIANE DE LOURDES CAUSIN CAVARETTO (OAB SP133919) ADVOGADO(A) : GUSTAVO BISMARCHI MOTTA (OAB SP275477) INTERESSADO : AJ MORONI CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA (Administrador Judicial) ADVOGADO(A) : ANA BEATRIZ MARTUCCI NOGUEIRA MORONI SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO proposta por JONATHAN DA SILVA e EDYNALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR contra MOVENT AUTOMOTIVE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AUTOPEÇAS LTDA. ? MASSA FALIDA, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a retificação dos créditos, nos seguintes termos: (i) em favor de JONATHAN DA SILVA, o crédito no importe de R$ 206.789,37 (duzentos e seis mil, setecentos e oitenta e nove reais e trinta e sete centavos), em substituição ao valor de R$ 43.271,98 anteriormente relacionado, classificado como crédito concursal Classe I ? Trabalhista, nos termos dos artigos 9º, inciso II, e 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005; e (ii) em favor de EDYNALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR, o crédito no importe de R$ 21.764,33 (vinte e um mil, setecentos e sessenta e quatro reais e trinta e três centavos), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, classificado como crédito extraconcursal, no rol do artigo 84, inciso I-E, da Lei nº 11.101/2005. Os valores encontram-se posicionados na data da decretação da falência, ocorrida em 17/09/2025, nos termos do artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005. Rejeito o pedido de inclusão do valor de R$ 217.643,29 em favor de JONATHAN DA SILVA, devendo ser decotado o montante de R$ 10.853,92 referente à contribuição previdenciária de sua responsabilidade, diante da natureza tributária da verba e da ausência de titularidade do trabalhador. Rejeito, igualmente, o pedido de classificação dos honorários advocatícios de EDYNALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR na Classe I ? Trabalhista, reconhecendo sua natureza extraconcursal e determinando sua classificação no artigo 84, inciso I-E, da Lei nº 11.101/2005. Custas indevidas diante da ausência de previsão legal. Dê-se ciência ao Ministério Público. À Administradora Judicial para as devidas anotações. Aguarde-se junto às demais impugnações a fase oportuna para início dos pagamentos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.