Ementa
Isto posto, tendo em vista que os autos permaneceram sem movimentação durante mais de 30 (trinta) dias, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 485, III, do CPC (Lei nº 13.105/2015), c.c. artigo 51, § 1º, da Lei 9.099/95. Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes - ADV: MARCOS ANTONIO TAVARES DE SOUZA (OAB 215859/SP), JANAINA LOPES DE CASTRO (OAB 380479/SP)