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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4000844-50.2026.8.26.0201

Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
4000844-50.2026.8.26.0201
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial apenas para CONDENAR a ré REAL EXPRESSO LIMITADA a pagar ao autor JACIRO DE CASTRO JUNIOR a quantia de R$ 388,99, a título de indenização por danos materiais, com atualização monetária a contar da data do desembolso (19/11/2025), e juros de mora incidentes a partir da citação (22/05/2026). Observadas as inovações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024 (art. 389, parágrafo único, e art. 406 do Código Civil), a atualização monetária do valor dar-se-á pela variação do IPCA, ao passo que os juros moratórios legais corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) deduzido o índice do IPCA apurado no período, computando-se zero caso a diferença se revele negativa. Sem custas e honorários nesta fase, conforme artigo 55, da Lei nº 9.099/1995. Em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. Oportunamente, arquivem-se os autos, observando as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000844-50.2026.8.26.0201/SP AUTOR : JACIRO DE CASTRO JUNIOR ADVOGADO(A) : ALYSSON SANTANA MELLO (OAB SP521262) RÉU : REAL EXPRESSO LIMITADA ADVOGADO(A) : JOCIMAR MOREIRA SILVA (OAB DF011863) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial apenas para CONDENAR a ré REAL EXPRESSO LIMITADA a pagar ao autor JACIRO DE CASTRO JUNIOR a quantia de R$ 388,99, a título de indenização por danos materiais, com atualização monetária a contar da data do desembolso (19/11/2025), e juros de mora incidentes a partir da citação (22/05/2026). Observadas as inovações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024 (art. 389, parágrafo único, e art. 406 do Código Civil), a atualização monetária do valor dar-se-á pela variação do IPCA, ao passo que os juros moratórios legais corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) deduzido o índice do IPCA apurado no período, computando-se zero caso a diferença se revele negativa. Sem custas e honorários nesta fase, conforme artigo 55, da Lei nº 9.099/1995. Em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. Oportunamente, arquivem-se os autos, observando as cautelas de praxe. P.R.I.