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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0000740-64.2025.8.26.0233

Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
0000740-64.2025.8.26.0233

Ementa

Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, inciso III, alínea "b", e 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Restam prejudicadas as análises do recurso interposto às fls. 19/25 e do pedido de citação/intimação por Carta Precatória (fls. 32/34), em virtude da perda superveniente do objeto pelo acordo homologado. Oficie-se, se necessário, ao Juízo Deprecado da Comarca de Nioaque/MS (Processo nº 0800352-87.2026.8.12.0038) solicitando a devolução do expediente sem cumprimento ou o seu arquivamento por perda de objeto. Eventuais custas e despesas processuais remanescentes deverão observar o quanto convencionado pelas partes no instrumento homologado. Sem fixação de novos honorários sucumbenciais. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e, promovidas as anotações e baixas necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Inteiro teor

Processo 0000740-64.2025.8.26.0233 (processo principal 1000466-98.2016.8.26.0233) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Ana Lucia Mendes Amaro - Gonçalo Correa do Nascimento Filho - Vistos. Trasladados para estes autos a transação celebrada entre as partes e o respectivo r. pronunciamento homologatório exarado no feito nº 0000452-19.2025.8.26.0233 (fls. 40/53), cumpre adequar o andamento processual da presente demanda aos termos do ajuste pactuado. Considerando a homologação do acordo por sentença transitada em julgado nos autos de referência, a qual abrangeu expressamente os créditos, débitos e verbas honorárias decorrentes do presente cumprimento de sentença (Cláusula I, fl. 42, e Cláusula IV, fl. 43), bem como o comprovado adimplemento integral da obrigação pecuniária assumida (fl. 51), a extinção deste procedimento é medida que se impõe. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, inciso III, alínea "b", e 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Restam prejudicadas as análises do recurso interposto às fls. 19/25 e do pedido de citação/intimação por Carta Precatória (fls. 32/34), em virtude da perda superveniente do objeto pelo acordo homologado. Oficie-se, se necessário, ao Juízo Deprecado da Comarca de Nioaque/MS (Processo nº 0800352-87.2026.8.12.0038) solicitando a devolução do expediente sem cumprimento ou o seu arquivamento por perda de objeto. Eventuais custas e despesas processuais remanescentes deverão observar o quanto convencionado pelas partes no instrumento homologado. Sem fixação de novos honorários sucumbenciais. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e, promovidas as anotações e baixas necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I - ADV: ANA LUCIA MENDES (OAB 353243/SP), RAFAELA PRISCILA DE OLIVEIRA BROGGIO (OAB 282693/SP), ANA LUCIA MENDES (OAB 353243/SP)