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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Ação Penal - Procedimento Sumário 1501420-82.2025.8.26.0068

Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
1501420-82.2025.8.26.0068

Ementa

Isto posto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor e o faço para CONDENAR o réu P. DE O. F. P. como incurso no artigo 147, caput, c.c. o artigo 61, inciso II, alínea "f", e no artigo 147-A, § 1º, inciso II, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Passo a dosar a pena. 15.) Observando as diretrizes do artigo 59 e 68, do Código Penal, passo a apreciar as penas, não sem antes anotar a discricionariedade do julgador em que pese fórmulas diversas propostas, como 1/8 por cada circunstância ou pela divisão por 8 da diferença entre a pena máxima ou pena mínima, até porque a dosimetria não decorre das ciências exatas. Neste sentido: (...) O legislador ordinário não estabeleceu percentuais fixos para nortear o cálculo da pena-base, deixando a critério do julgador encontrar parâmetros suficientes a desestimular o acusado e a própria sociedade a praticarem condutas reprováveis semelhantes, bem como a garantir a aplicação da reprimenda necessária e proporcional ao fato praticado. (...) (STJ. AgRg no REsp n. 1.610.224/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.) 16.) Quanto ao crime de ameaça (art. 147, caput, do CP), a culpabilidade e as circunstâncias do crime revelam-se desfavoráveis, extrapolando em muito os contornos ordinários do tipo. O acusado formulou ameaças de extrema gravidade, prometendo ceifar a vida da ofendida mediante disparos de arma de fogo ("encher sua cara de bala") e arrombamento, estipulando ainda um prazo fatal para o cometimento do atentado, circunstâncias que incutiram pânico exacerbado na vítima. As demais circunstâncias judiciais são neutras. Assim, pela presentes duas circunstâncias negativas, elevo a pena-base pouco acima do mínimo, fixando-a em 01 mês e 05 dias de detenção. 16.1.) Agravantes e atenuantes: incide a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, pois o delito foi praticado com prevalência de relações domésticas e com violência contra a mulher. Concorre a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal), haja vista a admissão do envio das gravações em juízo. Sendo circunstâncias equivalentes, compenso integralmente a agravante com a atenuante, mantendo a pena intermediária em 01 mês e 05 dias de detenção. 16.1.2.) Causas de aumento e de diminuição: inexistentes. 17.) Quanto ao crime de perseguição (art. 147-A, caput, do CP), as circunstâncias do delito mostram-se sobremaneira gravosas, haja vista a diversidade e insistência dos meios empregados pelo agente, que perseguiu a ofendida em seu ambiente de trabalho recém-iniciado, constrangendo-a perante colegas e empregadores, utilizou comparsa para vigiá-la e efetuou transferências via Pix para burlar os bloqueios de comunicação. Destarte, exaspero a pena-base em 1/6, fixando-a em 07 meses de reclusão e 11 dias-multa. 17.1.) Agravantes e atenuantes: o réu admitiu em juízo que procurou a vítima em seu local de trabalho

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1501420-82.2025.8.26.0068 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - P.O.F.P. - Decido. 14.) Isto posto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor e o faço para CONDENAR o réu P. DE O. F. P. como incurso no artigo 147, caput, c.c. o artigo 61, inciso II, alínea "f", e no artigo 147-A, § 1º, inciso II, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Passo a dosar a pena. 15.) Observando as diretrizes do artigo 59 e 68, do Código Penal, passo a apreciar as penas, não sem antes anotar a discricionariedade do julgador em que pese fórmulas diversas propostas, como 1/8 por cada circunstância ou pela divisão por 8 da diferença entre a pena máxima ou pena mínima, até porque a dosimetria não decorre das ciências exatas. Neste sentido: (...) O legislador ordinário não estabeleceu percentuais fixos para nortear o cálculo da pena-base, deixando a critério do julgador encontrar parâmetros suficientes a desestimular o acusado e a própria sociedade a praticarem condutas reprováveis semelhantes, bem como a garantir a aplicação da reprimenda necessária e proporcional ao fato praticado. (...) (STJ. AgRg no REsp n. 1.610.224/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.) 16.) Quanto ao crime de ameaça (art. 147, caput, do CP), a culpabilidade e as circunstâncias do crime revelam-se desfavoráveis, extrapolando em muito os contornos ordinários do tipo. O acusado formulou ameaças de extrema gravidade, prometendo ceifar a vida da ofendida mediante disparos de arma de fogo ("encher sua cara de bala") e arrombamento, estipulando ainda um prazo fatal para o cometimento do atentado, circunstâncias que incutiram pânico exacerbado na vítima. As demais circunstâncias judiciais são neutras. Assim, pela presentes duas circunstâncias negativas, elevo a pena-base pouco acima do mínimo, fixando-a em 01 mês e 05 dias de detenção. 16.1.) Agravantes e atenuantes: incide a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, pois o delito foi praticado com prevalência de relações domésticas e com violência contra a mulher. Concorre a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal), haja vista a admissão do envio das gravações em juízo. Sendo circunstâncias equivalentes, compenso integralmente a agravante com a atenuante, mantendo a pena intermediária em 01 mês e 05 dias de detenção. 16.1.2.) Causas de aumento e de diminuição: inexistentes. 17.) Quanto ao crime de perseguição (art. 147-A, caput, do CP), as circunstâncias do delito mostram-se sobremaneira gravosas, haja vista a diversidade e insistência dos meios empregados pelo agente, que perseguiu a ofendida em seu ambiente de trabalho recém-iniciado, constrangendo-a perante colegas e empregadores, utilizou comparsa para vigiá-la e efetuou transferências via Pix para burlar os bloqueios de comunicação. Destarte, exaspero a pena-base em 1/6, fixando-a em 07 meses de reclusão e 11 dias-multa. 17.1.) Agravantes e atenuantes: o réu admitiu em juízo que procurou a vítima em seu local de trabalho e que lhe remeteu as mensagens e transações bancárias, incidindo a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal). Reduzo a reprimenda em 1/6, reconduzindo-a ao piso legal de 06 meses de reclusão e 10 dias-multa. Não há agravantes, sob pena de bis in idem com a causa de aumento. 17.1.2.) Causas de aumento e de diminuição: incide a causa de aumento prevista no artigo 147-A, § 1º, inciso II, do Código Penal (crime praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino e violência doméstica e familiar), razão pela qual aumento a reprimenda em metade (1/2), fixando-a definitivamente em 09 meses de reclusão e 15 dias-multa. 18.) Inexistindo outras atenuantes ou agravantes e causas de diminuição ou aumento de pena a se aplicarem, reconhecido o concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal), somo as reprimendas privativas de liberdade e fixo a pena total do réu em 09 meses de reclusão e 01 mês e 05 dias de detenção, bem como 15 dias-multa, tornando-a definitiva. Nos termos do art. 69, caput, do Código Penal, executa-se primeiro a pena de reclusão. 18.1.) Fixo o valor do dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, ausentes elementos que evidenciem capacidade econômica superior. 19.) Regime inicial: aberto para ambas as penas, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal, suficiente e adequado à prevenção e à reprovação dos delitos, ante a quantidade de pena e primariedade do acusado (fls. 116/118). 19.) Substituição da pena e sursis: não tem direito à substituição, pois não preenche o requisito do art. 44, I, do Código Penal tendo em vista que o crime foi praticado com violência psicológica e grave ameaça contra a pessoa no contexto das relações domésticas e familiares (art. 17 da Lei nº 11.340/2006). Outrossim, o período de prova do sursis lhe seria prejudicial frente à brevidade da sanção corpórea imposta em regime aberto. 20.) Apelar em liberdade: o réu tem direito, pois respondeu solto ao presente processo e nesta data foi fixado o regime mais brando, inexistindo motivos concretos para a decretação da custódia cautelar. 21.) Custas pelo acusado (art. 804, CPP). 21.1.) Eventual hipossuficiência será apreciada pelo Juízo da Execução Penal, que é o responsável por verificar a real situação econômica do condenado e decidir sobre a isenção de custas. Neste sentido: TJSP; Apelação Criminal 1501499-33.2022.8.26.0079; Relator (a):Toloza Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Botucatu -1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 21/07/2025; Data de Registro: 21/07/2025. 22.) Reparação civil: considerando que os crimes foram praticados no contexto de violência doméstica e familiar, observa-se a presença do dano moral in re ipsa, presente independente de instrução ou apresentação de pedido mínimo dada à gravidade da conduta praticada pelo agente, bastando para sua fixação o pedido na exordial acusatória para garantir o contraditório e a ampla defesa. 22.1.) Assim, considerando a capacidade econômica evidenciada pelo próprio acusado, que aduziu ter investido mais de R$ 6.000,00 para localizar a ofendida, além de ter efetuado reiteradas e sucessivas transferências via Pix à ofendida para insistir no contato intimidatório e contornar os bloqueios de comunicação (fls. 67), demonstrando disponibilidade financeira e suficiência de recursos, fixo a título de reparação mínima a quantia de dez salários mínimos vigentes à época dos fatos, com correção monetária a partir desta data e juros de mora desde a data dos fatos (artigo 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ), em compasso com o dano causado pelo réu, com fulcro nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem prejuízo de discussão da matéria na seara civil, onde se poderá, inclusive, ser fixado valor indenizatório superior, se assim for o caso. 23.) Dê-se ciência e intime-se a vítima por WhatsApp para obter informação acerca de situação de risco, inclusive psicológico, a ensejar a manutenção das medidas protetivas. 24.) Após o trânsito em julgado, comunique-se ao Instituto de Identificação e ao TRE para cumprimento do art. 15, III, da Constituição Federal e expeça-se guia para execução da pena. P.I.C. - ADV: SILVIA ABRAHÃO DE ALMEIDA MELLO (OAB 372468/SP)