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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0000485-54.2018.8.26.0653

Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
0000485-54.2018.8.26.0653
Inteiro teor

Ementa

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000485-54.2018.8.26.0653/SP

EXEQUENTE : AUTO POSTO NOVA VARGEM LTDA

ADVOGADO(A) : RAFAEL PALUAN RIBEIRO (OAB SP427968)

ADVOGADO(A) : RODRIGO FELIPE (OAB SP110475)

EXECUTADO : JULIO CESAR DE ANDRADE

ADVOGADO(A) : FLAVIO ALVES DA ROSA (OAB SP347504)

ADVOGADO(A) : EDUARDO VILLELA MULTINI (OAB SP397946)

ADVOGADO(A) : DANIELA DE BARROS RABELO (OAB SP141772)

SENTENÇA

VISTOS. Ante a notícia de pagamento do débito existente nos presentes autos, JULGO EXTINTA a presente ação ajuizada por AUTO POSTO NOVA VARGEM LTDA em face de JULIO CESAR DE ANDRADE, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Considerando que o fundamento da extinção do feito não enseja interesse recursal para impugnar a presente sentença, há, portanto, preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data. Torno insubsistente eventual penhora ou bloqueio realizado, expedindo-se o necessário, se o caso, para o seu levantamento, desbloqueio ou cancelamento, via Sistema ou por ofício/mandado. Havendo eventual depósito judicial nos autos, fica deferido o levantamento/saque do mesmo a parte devida. Para possibilitar tal levantamento, se ainda não juntado aos autos, deverá a parte interessada preencher e apresentar nos autos o formulário respectivo, que está disponível no site do Tribunal de Justiça:http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, opção ?Formulário MLE ? Mandado de Levantamento Eletrônico? (última opção das ?Orientações Gerais?). Para a hipótese de existência de nomeação de Defensor(a)(es) pelo Convênio da Defensoria Pública/OAB-SP, ficam fixados os honorários advocatícios do(a)(s) patrono(a)(s) da(s) parte(s) assistida(s), na porcentagem máxima permitida e indicada, in casu, pela atuação nestes autos. Expeça(m)-se a(s) respectiva(s) certidão(ões), se o caso. Quanto cobrança das custas e despesas processuais, se o caso, cumpra-se o determinado no Comunicado Conjunto nº 374/2026, seguindo-se o fluxo de cobrança administrativa disponibilizado no Sistema E-proc. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa definitiva, observadas as formalidades legais.

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000485-54.2018.8.26.0653/SP EXEQUENTE : AUTO POSTO NOVA VARGEM LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL PALUAN RIBEIRO (OAB SP427968) ADVOGADO(A) : RODRIGO FELIPE (OAB SP110475) EXECUTADO : JULIO CESAR DE ANDRADE ADVOGADO(A) : FLAVIO ALVES DA ROSA (OAB SP347504) ADVOGADO(A) : EDUARDO VILLELA MULTINI (OAB SP397946) ADVOGADO(A) : DANIELA DE BARROS RABELO (OAB SP141772) SENTENÇA VISTOS. Ante a notícia de pagamento do débito existente nos presentes autos, JULGO EXTINTA a presente ação ajuizada por AUTO POSTO NOVA VARGEM LTDA em face de JULIO CESAR DE ANDRADE, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Considerando que o fundamento da extinção do feito não enseja interesse recursal para impugnar a presente sentença, há, portanto, preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data. Torno insubsistente eventual penhora ou bloqueio realizado, expedindo-se o necessário, se o caso, para o seu levantamento, desbloqueio ou cancelamento, via Sistema ou por ofício/mandado. Havendo eventual depósito judicial nos autos, fica deferido o levantamento/saque do mesmo a parte devida. Para possibilitar tal levantamento, se ainda não juntado aos autos, deverá a parte interessada preencher e apresentar nos autos o formulário respectivo, que está disponível no site do Tribunal de Justiça:http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, opção ?Formulário MLE ? Mandado de Levantamento Eletrônico? (última opção das ?Orientações Gerais?). Para a hipótese de existência de nomeação de Defensor(a)(es) pelo Convênio da Defensoria Pública/OAB-SP, ficam fixados os honorários advocatícios do(a)(s) patrono(a)(s) da(s) parte(s) assistida(s), na porcentagem máxima permitida e indicada, in casu, pela atuação nestes autos. Expeça(m)-se a(s) respectiva(s) certidão(ões), se o caso. Quanto cobrança das custas e despesas processuais, se o caso, cumpra-se o determinado no Comunicado Conjunto nº 374/2026, seguindo-se o fluxo de cobrança administrativa disponibilizado no Sistema E-proc. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa definitiva, observadas as formalidades legais. P.I.