Ementa
Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na ação principal por M.H.G.S. em face de O.S., para o fim de: i) DECLARAR a ocorrência de atos típicos de alienação parental praticados pelo requerido O.S. em detrimento dos filhos comuns G.G.S. e R.G.S., com esteio no artigo 2º, caput, e parágrafo único, incisos I, II e VII, da Lei nº 12.318/2010; ii) CONFIRMAR E TORNAR DEFINITIVA A ADVERTÊNCIA FORMAL aplicada ao requerido O.S., nos termos do artigo 6º, inciso I, da Lei nº 12.318/2010, advertindo-o formalmente sobre a ilicitude e a gravidade de sua conduta e determinando que se abstenha, por qualquer meio, de expor os filhos comuns a questões financeiras, cobranças de aluguéis e litígios processuais, bem como de tecer comentários desqualificadores da imagem e conduta da genitora perante os adolescentes; e iii) DETERMINAR a manutenção do acompanhamento psicológico aos filhos menores G.G.S. e R.G.S., na forma do artigo 6º, inciso IV, da Lei nº 12.318/2010, a ser custeado integral e exclusivamente pelo requerido O.S., admitida a utilização prioritária da rede credenciada do plano de saúde, incumbindo ao réu arcar integralmente com despesas não cobertas e eventuais coparticipações, devendo ser apresentados relatórios periódicos de evolução clínica. Pelos mesmos motivos e fundamentos, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos reconvencionais deduzidos por O.S. em face de M.H.G.S., com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente na ação principal e na reconvenção, condeno o requerido O.S. ao pagamento integral das custas e despesas processuais de ambos os feitos. Considerando o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00) e à reconvenção (R$ 1.000,00), cujo montante revela proveito econômico inestimável, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo requerido em favor das patronas da autora, por apreciação equitativa, na forma do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, observados o elevado grau de zelo profissional, a complexidade técnica e a expressiva relevância dos interesses debatidos, no montante global de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para a ação principal e R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para a reconvenção. Nos termos do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição deembargosdedeclaraçãomeramente protelatóriosoumanifestamente infundadospoderá ensejar a aplicação demulta. Não havendo juízo de admissibilidade em primeiro grau, interposto recurso de apelação contra esta sentença, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por até 30 (trinta) dias o início de eventual fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que deverá o cred
Inteiro teor
Processo 1029670-44.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Alienação Parental - M.H.G.S. - O.S. - O.S. - M.H.G.S. - Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na ação principal por M.H.G.S. em face de O.S., para o fim de: i) DECLARAR a ocorrência de atos típicos de alienação parental praticados pelo requerido O.S. em detrimento dos filhos comuns G.G.S. e R.G.S., com esteio no artigo 2º, caput, e parágrafo único, incisos I, II e VII, da Lei nº 12.318/2010; ii) CONFIRMAR E TORNAR DEFINITIVA A ADVERTÊNCIA FORMAL aplicada ao requerido O.S., nos termos do artigo 6º, inciso I, da Lei nº 12.318/2010, advertindo-o formalmente sobre a ilicitude e a gravidade de sua conduta e determinando que se abstenha, por qualquer meio, de expor os filhos comuns a questões financeiras, cobranças de aluguéis e litígios processuais, bem como de tecer comentários desqualificadores da imagem e conduta da genitora perante os adolescentes; e iii) DETERMINAR a manutenção do acompanhamento psicológico aos filhos menores G.G.S. e R.G.S., na forma do artigo 6º, inciso IV, da Lei nº 12.318/2010, a ser custeado integral e exclusivamente pelo requerido O.S., admitida a utilização prioritária da rede credenciada do plano de saúde, incumbindo ao réu arcar integralmente com despesas não cobertas e eventuais coparticipações, devendo ser apresentados relatórios periódicos de evolução clínica. Pelos mesmos motivos e fundamentos, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos reconvencionais deduzidos por O.S. em face de M.H.G.S., com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente na ação principal e na reconvenção, condeno o requerido O.S. ao pagamento integral das custas e despesas processuais de ambos os feitos. Considerando o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00) e à reconvenção (R$ 1.000,00), cujo montante revela proveito econômico inestimável, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo requerido em favor das patronas da autora, por apreciação equitativa, na forma do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, observados o elevado grau de zelo profissional, a complexidade técnica e a expressiva relevância dos interesses debatidos, no montante global de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para a ação principal e R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para a reconvenção. Nos termos do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição deembargosdedeclaraçãomeramente protelatóriosoumanifestamente infundadospoderá ensejar a aplicação demulta. Não havendo juízo de admissibilidade em primeiro grau, interposto recurso de apelação contra esta sentença, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por até 30 (trinta) dias o início de eventual fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que deverá o credor observar o contido nos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como o disposto nos arts. 1.285 e seguintes do Tomo I das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral de Justiça. No silêncio, certificando-se, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. DÊ-SE ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. - ADV: MICHELLE DOMINGUES ALBERTINI EMILIO (OAB 264574/SP), MICHELLE DOMINGUES ALBERTINI EMILIO (OAB 264574/SP), HUGO GONCALVES DE RESENDE (OAB 241033/MG), HUGO GONCALVES DE RESENDE (OAB 241033/MG)