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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4089326-83.2026.8.26.0100

Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
4089326-83.2026.8.26.0100
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para 1) CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em reativar a conta do autor, identificada como "@victorgallyardd", junto à rede social Instagram, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao teto de R$ 2.000,00; e 2) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais. Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das despesas processuais (art. 86, CPC), fixando-se os honorários do advogado da autora e da ré em 10% do valor da causa para cada patrono, devido a cada um pelo adverso, nos termos do art. 85, § 2º, CPC. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de 30 dias, dando-se baixa e arquivando-se estes autos principais da fase de conhecimento. Em caso de futura execução, fica a parte interessada já advertida de que deverá distribuir incidente eletrônico.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4089326-83.2026.8.26.0100/SP AUTOR : VICTOR HUGO ROSA FREIRE ADVOGADO(A) : PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB SP304980) RÉU : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para 1) CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em reativar a conta do autor, identificada como "@victorgallyardd", junto à rede social Instagram, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao teto de R$ 2.000,00; e 2) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais. Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das despesas processuais (art. 86, CPC), fixando-se os honorários do advogado da autora e da ré em 10% do valor da causa para cada patrono, devido a cada um pelo adverso, nos termos do art. 85, § 2º, CPC. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de 30 dias, dando-se baixa e arquivando-se estes autos principais da fase de conhecimento. Em caso de futura execução, fica a parte interessada já advertida de que deverá distribuir incidente eletrônico.