Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face da parte ré, para: a) CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA e condenar a parte ré na obrigação de fazer consistente em restabelecer integralmente a conta de usuário da parte autora na rede social Instagram ("@mr.wenceslau", URL: https://www.instagram.com/mr.wenceslau), ao estado anterior à invasão relatada, promovendo o envio de link de acesso e recuperação ao e-mail seguro expressamente fornecido pela parte demandante ("[email protected]"), no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa cominatória diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de eventual conversão em perdas e danos em caso de manifesta inviabilidade técnica devidamente comprovada em sede de cumprimento; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em prol da parte autora, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente pelo índice IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e acrescida de juros de mora legais a partir da citação (art. 405 do Código Civil), nos exatos moldes e parâmetros definidos pelo art. 406 do Código Civil com a redação outorgada pela Lei Federal nº 14.905/2024. Em virtude da sucumbência integral, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais comprovadas e honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação devidamente atualizado, com supedâneo no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.