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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1001528-79.2026.8.26.0539

Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
1001528-79.2026.8.26.0539

Ementa

Pelo exposto, homologo o acordo de fls. 01/05 e 36 para reconhecer a existência de união estável entre as partes G.A.A.e L.H. de L., no período de 06/03/2024 a 16/08/2026, e decretar sua dissolução, e JULGO EXTINTO o processo, dando por resolvido o mérito da causa na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Estipulada a guarda da menor E.A.A. de L. em favor da genitora e o modo como se darão as visitas e o pagamento dos alimentos à filha comum pelo genitor. Evidenciado o desinteresse em recorrer, com supedâneo no art. 1000, parágrafo único, do CPC, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Não há custas processuais em razão da gratuidade judiciária concedida. Providencie a patrona das partes a juntada nos autos de cópia do Ofício da OAB/SP contendo o registro geral de indicação (RGI), no prazo de 05 (cinco) dias. Na regularidade, expeçam-se mandado de averbação e certidão de honorários advocatícios (proc. fls. 06/07), atento a tabela do Convênio. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1001528-79.2026.8.26.0539 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - G.A.A. - - L.H.L. - Vistos. Com a emenda, recebo a petição inicial. Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial de reconhecimento e dissolução de união estável, c.c. regulamentação de guarda, visitas e alimentos à filha comum. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido (fl. 40). Anote-se o segredo de justiça, nos termos do art. 189, II, do CPC. Concedo aos requerentes os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Observada a concordância do Ministério Público e não havendo prejuízo em privilegiar a intenção dos interessados, ausente qualquer notícia de erro, dolo ou coação, é o caso de viabilizar a homologação da composição amigável. Pelo exposto, homologo o acordo de fls. 01/05 e 36 para reconhecer a existência de união estável entre as partes G.A.A.e L.H. de L., no período de 06/03/2024 a 16/08/2026, e decretar sua dissolução, e JULGO EXTINTO o processo, dando por resolvido o mérito da causa na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Estipulada a guarda da menor E.A.A. de L. em favor da genitora e o modo como se darão as visitas e o pagamento dos alimentos à filha comum pelo genitor. Evidenciado o desinteresse em recorrer, com supedâneo no art. 1000, parágrafo único, do CPC, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Não há custas processuais em razão da gratuidade judiciária concedida. Providencie a patrona das partes a juntada nos autos de cópia do Ofício da OAB/SP contendo o registro geral de indicação (RGI), no prazo de 05 (cinco) dias. Na regularidade, expeçam-se mandado de averbação e certidão de honorários advocatícios (proc. fls. 06/07), atento a tabela do Convênio. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.I.C. - ADV: CRISTIANE TONDIM STRAMANDINOLI MENDONÇA VIEIRA (OAB 206773/SP), CRISTIANE TONDIM STRAMANDINOLI MENDONÇA VIEIRA (OAB 206773/SP)