Ementa
Pelo exposto, e nos termos da fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: A) Declarar a inexigibilidade de qualquer débito decorrente da Cédula de Crédito Bancário nº 3421757 após a quitação da parcela única de R$ 518,27; B) Condenar as Rés, solidariamente, a restituírem ao Autor a quantia de R$ 518,27 (quinhentos e dezoito reais e vinte e sete centavos), com correção monetária conforme Tabela Prática do E. TJSP, a partir do efetivo desembolso indevido (maio/2026), e com juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil, a contar da citação (agosto/2026).