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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4005099-42.2026.8.26.0010

Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
4005099-42.2026.8.26.0010
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, e nos termos da fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: A) Declarar a inexigibilidade de qualquer débito decorrente da Cédula de Crédito Bancário nº 3421757 após a quitação da parcela única de R$ 518,27; B) Condenar as Rés, solidariamente, a restituírem ao Autor a quantia de R$ 518,27 (quinhentos e dezoito reais e vinte e sete centavos), com correção monetária conforme Tabela Prática do E. TJSP, a partir do efetivo desembolso indevido (maio/2026), e com juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil, a contar da citação (agosto/2026).

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4005099-42.2026.8.26.0010/SP AUTOR : JOAO PEDRO DE BRITO COUTINHO ADVOGADO(A) : EDSON DA SILVA MARTINS (OAB SP510726) ADVOGADO(A) : ANDERSON LOWRHAN SANTOS (OAB SP493047) RÉU : CELCOIN SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) RÉU : PILLA SERVICOS DE GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) SENTENÇA Pelo exposto, e nos termos da fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: A) Declarar a inexigibilidade de qualquer débito decorrente da Cédula de Crédito Bancário nº 3421757 após a quitação da parcela única de R$ 518,27; B) Condenar as Rés, solidariamente, a restituírem ao Autor a quantia de R$ 518,27 (quinhentos e dezoito reais e vinte e sete centavos), com correção monetária conforme Tabela Prática do E. TJSP, a partir do efetivo desembolso indevido (maio/2026), e com juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil, a contar da citação (agosto/2026).