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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0000081-30.2026.8.26.0424

Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
0000081-30.2026.8.26.0424

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença deflagrado por Osmar Mendes Paixão Côrtes em face de Giane Severo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Em virtude da transação aperfeiçoada entre os litigantes e da quitação noticiada, declara-se a dispensa de custas processuais remanescentes, na forma do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, observando-se ainda a isenção de adiantamento atribuída ao exequente pelo artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil. Preclusa a via recursal diante da renúncia manifestada expressamente pelas partes no instrumento de acordo (fl. 17), certifique-se desde logo o trânsito em julgado. Não havendo penhoras, arrestos ou medidas constritivas pendentes de levantamento, arquivem-se definitivamente os autos com as anotações e baixas necessárias no sistema informatizado oficial.

Inteiro teor

Processo 0000081-30.2026.8.26.0424 (processo principal 1000772-95.2024.8.26.0424) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Osmar Mendes Paixão Côrtes - Giane Severo - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença deflagrado por Osmar Mendes Paixão Côrtes em face de Giane Severo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Em virtude da transação aperfeiçoada entre os litigantes e da quitação noticiada, declara-se a dispensa de custas processuais remanescentes, na forma do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, observando-se ainda a isenção de adiantamento atribuída ao exequente pelo artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil. Preclusa a via recursal diante da renúncia manifestada expressamente pelas partes no instrumento de acordo (fl. 17), certifique-se desde logo o trânsito em julgado. Não havendo penhoras, arrestos ou medidas constritivas pendentes de levantamento, arquivem-se definitivamente os autos com as anotações e baixas necessárias no sistema informatizado oficial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES (OAB 310314/SP), FELIPE BITENCOURT (OAB 416705/SP)