Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença deflagrado por Osmar Mendes Paixão Côrtes em face de Giane Severo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Em virtude da transação aperfeiçoada entre os litigantes e da quitação noticiada, declara-se a dispensa de custas processuais remanescentes, na forma do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, observando-se ainda a isenção de adiantamento atribuída ao exequente pelo artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil. Preclusa a via recursal diante da renúncia manifestada expressamente pelas partes no instrumento de acordo (fl. 17), certifique-se desde logo o trânsito em julgado. Não havendo penhoras, arrestos ou medidas constritivas pendentes de levantamento, arquivem-se definitivamente os autos com as anotações e baixas necessárias no sistema informatizado oficial.