Ementa
Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a ação penal e CONDENO WALLEX NICKSON LUNA DOS SANTOS, como incurso nas penas do artigo 33, §4º da Lei nº 11.343/2006, à pena de 01 (um) ano, 08 (oito) meses e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, fixadas em seu valor unitário mínimo. Em decorrência do preceituado no artigo 44, do Código Penal, preenchendo os requisitos legais, e por ser suficiente para a reprovação e prevenção da conduta, substituo a pena privativa de liberdade imposta por pena restritiva de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade, pelo período da condenação, em local a ser fixado pelo juízo da execução e ao pagamento de prestação pecuniária no valor de 10 (dez) dias-multa. Se eventualmente necessária, a execução da pena privativa de liberdade, em virtude de conversão anteriormente mencionada, o regime inicial para o cumprimento dela será o aberto, assim podendo o réu apelar em liberdade. Em razão do regime de pena imposto, defiro o recurso em liberdade. Expeça-se alvará de soltura clausulado. Após o transito em julgado, expeça-se guia definitiva, arquivando-se, posteriormente, com as cautelas de estilo. Publicada em audiência, saem os presentes devidamente intimados. Façam-se as anotações e comunicações de praxe. Servirá a presente como ofício. Nos termos do artigo 4º, parágrafo 9º, alínea a, da Lei Estadual nº 11.608/2003, condeno o réu a pagar o equivalente a 100 (cem) UFESPs, ressalvada a hipótese de ser beneficiário da gratuidade da justiça, caso em que ficará dispensado de seu recolhimento. P.I.C. - ADV: FELIPE GODOY CARDOZO (OAB 342004/SP)