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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 1000331-67.2026.8.26.0514

Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
1000331-67.2026.8.26.0514

Ementa

Pelo exposto, HOMOLOGO, para que produza os efeitos jurídicos pertinentes, a transação celebrada entre as partes, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. A guarda da filha, os alimentos e o regime de visitação serão regidos pelos termos do acordo celebrado, ficando deferida a expedição de termo de guarda definitiva. O termo de audiência, acompanhado de cópia digitalmente assinada desta Sentença, valerá como ofício à empregadora do requerido. Revogo os alimentos provisórios deferidos na decisão de fls. 31/33. Considerando que nada foi disposto pelas partes em relação às despesas processuais, estas serão divididas igualmente, registrando-se que como a transação ocorreu antes da sentença, ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, na forma do art. 90, §2º e §3º, do Código de Processo Civil. Diante da preclusão lógica ao direito de recorrer, declaro, desde já, o trânsito em julgado, dispensada certidão cartorária a respeito. Destaco, por oportuno, que na hipótese de execução dos termos da transação ora homologada, o pedido deverá ser formulado na forma adequada, como incidente de cumprimento de sentença. Ciência ao Ministério Público. Nada mais havendo a diligenciar, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1000331-67.2026.8.26.0514 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.E.P.A. - - M.D.P.A.A. - Pelo exposto, HOMOLOGO, para que produza os efeitos jurídicos pertinentes, a transação celebrada entre as partes, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. A guarda da filha, os alimentos e o regime de visitação serão regidos pelos termos do acordo celebrado, ficando deferida a expedição de termo de guarda definitiva. O termo de audiência, acompanhado de cópia digitalmente assinada desta Sentença, valerá como ofício à empregadora do requerido. Revogo os alimentos provisórios deferidos na decisão de fls. 31/33. Considerando que nada foi disposto pelas partes em relação às despesas processuais, estas serão divididas igualmente, registrando-se que como a transação ocorreu antes da sentença, ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, na forma do art. 90, §2º e §3º, do Código de Processo Civil. Diante da preclusão lógica ao direito de recorrer, declaro, desde já, o trânsito em julgado, dispensada certidão cartorária a respeito. Destaco, por oportuno, que na hipótese de execução dos termos da transação ora homologada, o pedido deverá ser formulado na forma adequada, como incidente de cumprimento de sentença. Ciência ao Ministério Público. Nada mais havendo a diligenciar, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. - ADV: VANESSA DA CONCEICAO CARVALHO (OAB 22780/MA), VANESSA DA CONCEICAO CARVALHO (OAB 22780/MA)