Ementa
Diante do exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTA a pretensão, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. REVOGO a tutela de urgência deferida às fls. 37/39. Não há honorários advocatícios a serem fixados e não há custas, ante a gratuidade deferida (art. 98 do CPC). Ficam sustadas eventuais penhoras, restrições ou medidas constritivas em curso, com a consequente liberação dos bens e/ou valores porventura constritos, e, havendo expedição de carta precatória, oficie-se à comarca deprecada para devolução, independentemente de cumprimento. Certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado na data de hoje. O pedido de desistência formulado pela exequente constitui ato incompatível com a vontade de recorrer, configurando aceitação tácita da decisão, na forma do art. 1.000, parágrafo único, do CPC. Dispensado o registro (Prov. CGJ 27/2016). Publique-se.