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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1000745-49.2026.8.26.0584

Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
1000745-49.2026.8.26.0584

Ementa

Diante do exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTA a pretensão, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. REVOGO a tutela de urgência deferida às fls. 37/39. Não há honorários advocatícios a serem fixados e não há custas, ante a gratuidade deferida (art. 98 do CPC). Ficam sustadas eventuais penhoras, restrições ou medidas constritivas em curso, com a consequente liberação dos bens e/ou valores porventura constritos, e, havendo expedição de carta precatória, oficie-se à comarca deprecada para devolução, independentemente de cumprimento. Certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado na data de hoje. O pedido de desistência formulado pela exequente constitui ato incompatível com a vontade de recorrer, configurando aceitação tácita da decisão, na forma do art. 1.000, parágrafo único, do CPC. Dispensado o registro (Prov. CGJ 27/2016). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1000745-49.2026.8.26.0584 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - A.C.G. - Vistos. A parte autora postulou a desistência de demanda, ato que depende de homologação (art. 200, parágrafo único, do CPC) e sobre o qual foi ouvido o Ministério Público. Diante do exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTA a pretensão, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. REVOGO a tutela de urgência deferida às fls. 37/39. Não há honorários advocatícios a serem fixados e não há custas, ante a gratuidade deferida (art. 98 do CPC). Ficam sustadas eventuais penhoras, restrições ou medidas constritivas em curso, com a consequente liberação dos bens e/ou valores porventura constritos, e, havendo expedição de carta precatória, oficie-se à comarca deprecada para devolução, independentemente de cumprimento. Certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado na data de hoje. O pedido de desistência formulado pela exequente constitui ato incompatível com a vontade de recorrer, configurando aceitação tácita da decisão, na forma do art. 1.000, parágrafo único, do CPC. Dispensado o registro (Prov. CGJ 27/2016). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: SHIRLEI TAVARES DE ALMEIDA (OAB 287351/SP)