Ementa
A JUDICIAL LTDA.
ADVOGADO(A) : LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES
SENTENÇA
Assim, acolho o parecer ofertado pela Administradora Judicial, para julgar parcialmente procedente a presente impugnação de crédito, extinguindo o presente feito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de determinar que o valor do crédito arrolado em nome de LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA SANTOS seja minorado para R$ 152,14, na classe I - trabalhista, no quadro geral de credores. Em relação ao restante do crédito devido à parte autora e ao crédito sucumbencial devido ao(à) patrono(a), mencionados supra, julgo improcedente a habilitação de crédito, extinguindo o presente feito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de determinar que tais créditos são extraconcursais, não sujeitos, portanto, aos efeitos da recuperação judicial. Sendo assim, os interessados poderão pleitear os seus respectivos créditos pelas vias ordinárias no Juízo competente. Sem honorários sucumbenciais, ante a ausência de litigiosidade expressiva neste incidente. "Em razão do princípio da legalidade estrita (CF, art. 150, I, e CTN, art. 114), o disposto no art. 10, caput e § 3º, da Lei n. 11.101/2005, somente é aplicável às habilitações retardatárias, de forma que as impugnações retardatárias não se sujeitam ao recolhimento de custas processuais (LE n. 11.608/2003, art. 4º, § 8º)" (Enunciado XXVI do Grupo das C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do E. Tribunal Bandeirante). Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.