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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Consignação em Pagamento 4005033-77.2026.8.26.0005

Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
4005033-77.2026.8.26.0005
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na presente ação de consignação em pagamento, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, e no art. 546, ambos do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR EXTINTAS AS OBRIGAÇÕES correspondentes às parcelas de número 20 (vencida em 16/12/2025), 21 (vencida em 16/01/2026) e 23 (vencida em 16/03/2026) do contrato de financiamento nº 51455974, liberando o devedor fiduciante de qualquer encargo moratório correlato a essas prestações, em razão da integralidade do depósito judicial de R$ 3.746,48 operado nos autos (Evento 30); b) CONFIRMAR A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA deferida no Evento 24; c) AUTORIZAR O LEVANTAMENTO, em favor da instituição financeira requerida (Banco Volkswagen S.A.), do valor integral depositado sob a guia vinculada ao Evento 30 (ID 081020000191123672), com os acréscimos legais gerados pela conta judicial, servindo o montante para a competente baixa contratual das parcelas supracitadas. Em virtude do princípio da sucumbência (art. 82, § 2º, e art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil), condeno o banco réu ao pagamento das custas processuais e despesas correlatas, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor econômico do débito consignado (proveito econômico obtido), corrigido monetariamente a contar da propositura da ação pelo índice IPCA e acrescido de juros moratórios legais a contar do trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado e inexistindo pendências, expeça-se o competente mandado de levantamento eletrônico em favor da parte ré, mediante prévia juntada de formulário MLE devidamente preenchido. Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações de praxe no sistema eletrônico.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 4005033-77.2026.8.26.0005/SP AUTOR : ALEX SANDRO JESUS DA SILVA ADVOGADO(A) : LUCAS DA SILVA MATOS (OAB SP488231) RÉU : BANCO VOLKSWAGEN S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na presente ação de consignação em pagamento, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, e no art. 546, ambos do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR EXTINTAS AS OBRIGAÇÕES correspondentes às parcelas de número 20 (vencida em 16/12/2025), 21 (vencida em 16/01/2026) e 23 (vencida em 16/03/2026) do contrato de financiamento nº 51455974, liberando o devedor fiduciante de qualquer encargo moratório correlato a essas prestações, em razão da integralidade do depósito judicial de R$ 3.746,48 operado nos autos (Evento 30); b) CONFIRMAR A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA deferida no Evento 24; c) AUTORIZAR O LEVANTAMENTO, em favor da instituição financeira requerida (Banco Volkswagen S.A.), do valor integral depositado sob a guia vinculada ao Evento 30 (ID 081020000191123672), com os acréscimos legais gerados pela conta judicial, servindo o montante para a competente baixa contratual das parcelas supracitadas. Em virtude do princípio da sucumbência (art. 82, § 2º, e art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil), condeno o banco réu ao pagamento das custas processuais e despesas correlatas, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor econômico do débito consignado (proveito econômico obtido), corrigido monetariamente a contar da propositura da ação pelo índice IPCA e acrescido de juros moratórios legais a contar do trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado e inexistindo pendências, expeça-se o competente mandado de levantamento eletrônico em favor da parte ré, mediante prévia juntada de formulário MLE devidamente preenchido. Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações de praxe no sistema eletrônico. P.R.I.