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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1026891-85.2024.8.26.0071

Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
1026891-85.2024.8.26.0071

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por APARECIDO ALVES DE SOUZA em face de AASAP - ASSOCIAÇÃO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica associativa e contratual válida entre as partes, bem como a inexigibilidade de quaisquer débitos ou cobranças dela decorrentes; b) CONDENAR a requerida a pagar à parte autora, a título de repetição de indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor), o montante histórico de R$ 211,80 (duzentos e onze reais e oitenta centavos), correspondente ao dobro dos valores indevidamente descontados nas competências de julho/2024, agosto/2024 e setembro/2024 (R$ 105,90), além de eventuais parcelas que tenham sido descontadas no curso da demanda e não comprovadamente estornadas pela ré, corrigido monetariamente a partir da data de cada desconto indevido, e acrescido de juros de mora a partir da citação; e c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), montante que deverá ser atualizado monetariamente a contar da data desta sentença (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros moratórios incidentes desde o evento danoso (data do primeiro desconto indevido em julho de 2024), nos termos da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, ficando CONSIGNADO ainda que: a) correção monetária observará os índices da tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) até 29 de agosto de 2024. A partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária deverá ser feita pelo IPCA, conforme o disposto no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, incluído pela Lei nº 14.905/2024; e que b) os juros de mora incidirão à razão de 1% ao mês até 29 de agosto de 2024. A partir de 30 de agosto de 2024 os juros deverão observar a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, incluído pela Lei nº 14.905/2024. CONDENO a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais em prol do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação. Transitados em julgado, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1026891-85.2024.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Aparecido Alves de Souza - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por APARECIDO ALVES DE SOUZA em face de AASAP - ASSOCIAÇÃO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica associativa e contratual válida entre as partes, bem como a inexigibilidade de quaisquer débitos ou cobranças dela decorrentes; b) CONDENAR a requerida a pagar à parte autora, a título de repetição de indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor), o montante histórico de R$ 211,80 (duzentos e onze reais e oitenta centavos), correspondente ao dobro dos valores indevidamente descontados nas competências de julho/2024, agosto/2024 e setembro/2024 (R$ 105,90), além de eventuais parcelas que tenham sido descontadas no curso da demanda e não comprovadamente estornadas pela ré, corrigido monetariamente a partir da data de cada desconto indevido, e acrescido de juros de mora a partir da citação; e c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), montante que deverá ser atualizado monetariamente a contar da data desta sentença (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros moratórios incidentes desde o evento danoso (data do primeiro desconto indevido em julho de 2024), nos termos da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, ficando CONSIGNADO ainda que: a) correção monetária observará os índices da tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) até 29 de agosto de 2024. A partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária deverá ser feita pelo IPCA, conforme o disposto no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, incluído pela Lei nº 14.905/2024; e que b) os juros de mora incidirão à razão de 1% ao mês até 29 de agosto de 2024. A partir de 30 de agosto de 2024 os juros deverão observar a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, incluído pela Lei nº 14.905/2024. CONDENO a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais em prol do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação. Transitados em julgado, arquivem-se. P.I.C. - ADV: THYAGO NATHAN FONSECA DOS SANTOS (OAB 431974/SP), ALEXSANDER LEITE MANTOVANI (OAB 414504/SP)