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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1002568-73.2026.8.26.0482

Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
1002568-73.2026.8.26.0482

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: A) AUTORIZAR a realização de permuta de frações ideais imobiliárias entre o curatelado Samuel Correia de Brito e o curador Valdecir de Lima Correia de Brito, mediante a qual a fração ideal de 25% (vinte e cinco por cento) pertencente ao curatelado sobre o imóvel objeto da matrícula nº 30.503 do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Carapicuíba/SP seja transmitida a Valdecir de Lima Correia de Brito, e a fração ideal de 25% (vinte e cinco por cento) pertencente a Valdecir de Lima Correia de Brito sobre o imóvel objeto da matrícula nº 24.694 do 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Presidente Prudente/SP seja transmitida a Samuel Correia de Brito, passando este a ser titular exclusivo de 100% (cem por cento) do bem de Presidente Prudente/SP; B) FIXAR a quantia de R$ 12.666,67 (doze mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos) a título de torna compensatória em favor do curatelado Samuel Correia de Brito, a ser suportada exclusivamente pelo curador Valdecir de Lima Correia de Brito mediante depósito em conta vinculada a este Juízo e processo; C) AUTORIZAR o curador a promover a locação residencial do imóvel situado na Rua Ibrahim José Nader, nº 72, Jardim Everest, em Presidente Prudente/SP (matrícula nº 24.694 do 2º CRI local), praticando os atos ordinários de administração, com a obrigação de verter a integralidade dos frutos civis auferidos em proveito exclusivo do sustento, saúde e comodidade do curatelado; D) DETERMINAR que, precluso o prazo recursal e comprovado documentalmente nos autos o depósito judicial da torna de R$ 12.666,67, expeça-se o competente alvará judicial para a lavratura da respectiva escritura pública de permuta perante o Tabelionato de Notas competente e subsequente registro nos Cartórios de Registro de Imóveis correspondentes, correndo as despesas notariais e tributárias por conta das partes conforme a praxe legal; E) DETERMINAR ao curador que, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da expedição do alvará, promova a juntada das certidões de matrículas imobiliárias devidamente atualizadas com o registro da permuta, bem como preste contas do ato negocial praticado e comprove o destino do numerário da torna, mediante abertura de subconta vinculada aos autos da respectiva curatela (processo nº 1000978-03.2022.8.26.0482). Custas e despesas processuais remanescentes pela parte autora, inexistindo condenação em honorários advocatícios sucumbenciais por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária sem litigiosidade. Certifique-se imediatamente a preclusão recursal lógica diante da ausência de interesse recursal dos requerentes, se for o caso, após a intimação do Ministério Público. Com o cumprimento integral das providências e prestadas as contas cabíveis, arquivem-se os autos com as ca

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1002568-73.2026.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Valdecir de Lima Correia de Brito - - Samuel Correia de Brito - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: A) AUTORIZAR a realização de permuta de frações ideais imobiliárias entre o curatelado Samuel Correia de Brito e o curador Valdecir de Lima Correia de Brito, mediante a qual a fração ideal de 25% (vinte e cinco por cento) pertencente ao curatelado sobre o imóvel objeto da matrícula nº 30.503 do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Carapicuíba/SP seja transmitida a Valdecir de Lima Correia de Brito, e a fração ideal de 25% (vinte e cinco por cento) pertencente a Valdecir de Lima Correia de Brito sobre o imóvel objeto da matrícula nº 24.694 do 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Presidente Prudente/SP seja transmitida a Samuel Correia de Brito, passando este a ser titular exclusivo de 100% (cem por cento) do bem de Presidente Prudente/SP; B) FIXAR a quantia de R$ 12.666,67 (doze mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos) a título de torna compensatória em favor do curatelado Samuel Correia de Brito, a ser suportada exclusivamente pelo curador Valdecir de Lima Correia de Brito mediante depósito em conta vinculada a este Juízo e processo; C) AUTORIZAR o curador a promover a locação residencial do imóvel situado na Rua Ibrahim José Nader, nº 72, Jardim Everest, em Presidente Prudente/SP (matrícula nº 24.694 do 2º CRI local), praticando os atos ordinários de administração, com a obrigação de verter a integralidade dos frutos civis auferidos em proveito exclusivo do sustento, saúde e comodidade do curatelado; D) DETERMINAR que, precluso o prazo recursal e comprovado documentalmente nos autos o depósito judicial da torna de R$ 12.666,67, expeça-se o competente alvará judicial para a lavratura da respectiva escritura pública de permuta perante o Tabelionato de Notas competente e subsequente registro nos Cartórios de Registro de Imóveis correspondentes, correndo as despesas notariais e tributárias por conta das partes conforme a praxe legal; E) DETERMINAR ao curador que, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da expedição do alvará, promova a juntada das certidões de matrículas imobiliárias devidamente atualizadas com o registro da permuta, bem como preste contas do ato negocial praticado e comprove o destino do numerário da torna, mediante abertura de subconta vinculada aos autos da respectiva curatela (processo nº 1000978-03.2022.8.26.0482). Custas e despesas processuais remanescentes pela parte autora, inexistindo condenação em honorários advocatícios sucumbenciais por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária sem litigiosidade. Certifique-se imediatamente a preclusão recursal lógica diante da ausência de interesse recursal dos requerentes, se for o caso, após a intimação do Ministério Público. Com o cumprimento integral das providências e prestadas as contas cabíveis, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. - ADV: GABRIEL CORREIA DE BRITO (OAB 498558/SP), GABRIEL CORREIA DE BRITO (OAB 498558/SP)