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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000905-13.2026.8.26.0572

Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
1000905-13.2026.8.26.0572

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito das autoras MARIA ANÁLIA MOSCONI FERRARI e MARIA VITÓRIA VIEIRA AVELAR à inclusão da verba Piso Salarial Docente (cód. 001035) na base de cálculo da Carga Horária Suplementar (cód. 002004); b) DETERMINAR que as rés FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FESP e SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV recalculem e implantem os proventos da parte autora com a inclusão da verba Piso Salarial Docente na base de cálculo da Carga Horária Suplementar, procedendo ao devido apostilamento em seus assentos funcionais; e c) CONDENAR as rés ao pagamento das diferenças retroativas decorrentes deste recálculo, observando-se os reflexos legais no 13º salário e nos adicionais temporais incidentes sobre a carga suplementar (quinquênios e sexta-parte), respeitada a prescrição quinquenal contada a partir da propositura da presente ação (Súmula 85, STJ), bem como o teto limite deste Juizado previsto no artigo 2º da Lei 12.153/09, individualmente considerado para cada autora. Declarando, ainda, o caráter alimentar de cada parcela. Os valores devidos deverão observar o teto limite deste Juizado previsto no art. 2º da Lei 12.153/09, considerado individualmente por litisconsorte. Aos débitos impostos à Fazenda Pública, a aplicação dos consectários legais de mora e de atualização monetária está rigorosamente condicionada à natureza da condenação, se tributária ou não tributária, e ao regime legal vigente em cada período de incidência, notadamente em face das alterações sucessivas promovidas pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025, esta última em vigor desde 10 de setembro de 2025, a qual redefiniu os parâmetros de atualização para as dívidas judiciais. Para as condenações que versem sobre créditos de natureza tributária, o regime de incidência dos consectários legais deve seguir a disciplina específica da legislação do tributo em questão, o que usualmente conduz à aplicação exclusiva da taxa de juros utilizada pela própria Fazenda Pública para a cobrança do crédito tributário, que na esfera federal e em muitas estaduais e municipais, corresponde à taxa SELIC. A aplicação da taxa SELIC deve iniciar a partir do momento em que o crédito é considerado devido ou, na ausência de norma específica, desde o trânsito em julgado da decisão, marcando o início da exigibilidade do valor. É imperativo frisar que a taxa SELIC possui natureza jurídica de índice que engloba conjuntamente o juro de mora e a correção monetária, razão pela qual é vedada de forma absoluta a sua cumulação com qualquer outro índice de juros ou de atualização monetária, sob pena de caracterização de bis in idem. No tratamento dos débitos de natureza não tributária devidos pela Fazenda Pública, a metodologia de cálculo deve ser estritamente observada em função do período de incidência e da respectiva base legal aplicável. É mister reconhecer que, para o período anterior

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1000905-13.2026.8.26.0572 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Maria Analia Mosconi Ferrari - - Maria Vitoria Vieira Avelar - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito das autoras MARIA ANÁLIA MOSCONI FERRARI e MARIA VITÓRIA VIEIRA AVELAR à inclusão da verba Piso Salarial Docente (cód. 001035) na base de cálculo da Carga Horária Suplementar (cód. 002004); b) DETERMINAR que as rés FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FESP e SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV recalculem e implantem os proventos da parte autora com a inclusão da verba Piso Salarial Docente na base de cálculo da Carga Horária Suplementar, procedendo ao devido apostilamento em seus assentos funcionais; e c) CONDENAR as rés ao pagamento das diferenças retroativas decorrentes deste recálculo, observando-se os reflexos legais no 13º salário e nos adicionais temporais incidentes sobre a carga suplementar (quinquênios e sexta-parte), respeitada a prescrição quinquenal contada a partir da propositura da presente ação (Súmula 85, STJ), bem como o teto limite deste Juizado previsto no artigo 2º da Lei 12.153/09, individualmente considerado para cada autora. Declarando, ainda, o caráter alimentar de cada parcela. Os valores devidos deverão observar o teto limite deste Juizado previsto no art. 2º da Lei 12.153/09, considerado individualmente por litisconsorte. Aos débitos impostos à Fazenda Pública, a aplicação dos consectários legais de mora e de atualização monetária está rigorosamente condicionada à natureza da condenação, se tributária ou não tributária, e ao regime legal vigente em cada período de incidência, notadamente em face das alterações sucessivas promovidas pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025, esta última em vigor desde 10 de setembro de 2025, a qual redefiniu os parâmetros de atualização para as dívidas judiciais. Para as condenações que versem sobre créditos de natureza tributária, o regime de incidência dos consectários legais deve seguir a disciplina específica da legislação do tributo em questão, o que usualmente conduz à aplicação exclusiva da taxa de juros utilizada pela própria Fazenda Pública para a cobrança do crédito tributário, que na esfera federal e em muitas estaduais e municipais, corresponde à taxa SELIC. A aplicação da taxa SELIC deve iniciar a partir do momento em que o crédito é considerado devido ou, na ausência de norma específica, desde o trânsito em julgado da decisão, marcando o início da exigibilidade do valor. É imperativo frisar que a taxa SELIC possui natureza jurídica de índice que engloba conjuntamente o juro de mora e a correção monetária, razão pela qual é vedada de forma absoluta a sua cumulação com qualquer outro índice de juros ou de atualização monetária, sob pena de caracterização de bis in idem. No tratamento dos débitos de natureza não tributária devidos pela Fazenda Pública, a metodologia de cálculo deve ser estritamente observada em função do período de incidência e da respectiva base legal aplicável. É mister reconhecer que, para o período anterior a 09 de dezembro de 2021, que marca o início da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, os consectários legais se pautavam pela correção monetária baseada no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e pelos juros de mora calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, em estrita observância ao que dispunha o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, em sua redação conferida pela Lei nº 11.960/2009. Para o intervalo temporal compreendido entre 09 de dezembro de 2021 até 09 de setembro de 2025, data imediatamente anterior à vigência da Emenda Constitucional mais recente, incidiu exclusivamente a taxa SELIC como índice único, nos termos expressos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, englobando simultaneamente a atualização monetária e a compensação da mora, sem qualquer possibilidade de aplicação de outro fator acumulado. A partir de 10 de setembro de 2025, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou o regime da EC nº 113/2021, o tratamento dos consectários na fase de conhecimento, isto é, desde o momento da mora até a efetiva expedição do requisitório, demanda um regime de transição. Diante da supressão da regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública fora dos requisitórios, criando um vácuo normativo, a Correção Monetária deve ser aplicada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), índice que, segundo o entendimento consolidado, melhor reflete a inflação e a perda do poder aquisitivo da moeda, sendo aplicada a partir do momento em que o valor principal da condenação se tornou efetivamente devido. Paralelamente, os Juros de Mora devem ser aplicados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, restaurando-se a regra prevista no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, tendo como termo inicial a data da citação válida da Fazenda Pública no processo de conhecimento. Por fim, no que concerne à fase subjacente à expedição do requisitório, seja ele precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), e por força da expressa disposição constitucional introduzida pela Emenda Constitucional nº 136/2025 no artigo 3º da EC nº 113/2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC para a atualização monetária e a compensação da mora, a partir da data de inscrição do débito no regime de pagamento do requisitório até o efetivo adimplemento da obrigação. Nada obstante, deve-se ressalvar a imprescindível cautela de que a metodologia de cálculo integral para o período subsequente à EC nº 136/2025 será definida em definitivo somente na fase de cumprimento de sentença, aguardando-se a estabilização e modulação da aplicação da nova regra constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, notadamente no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.873 e do Tema nº 1.361 de Repercussão Geral, que versam sobre a interpretação e a validade dos novos parâmetros de atualização de dívidas da Fazenda Pública. Sem sucumbência por força do disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, será elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: à taxa judiciária de ingresso de: a) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Na hipótese de se processar nos mesmos autos mais de 1 (um) recurso, seja em razão de litisconsórcio, seja em razão de sucumbência recíproca, cada recorrente deverá recolher por inteiro seu preparo. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, ressaltando-se, ainda, a INEXISTÊNCIA de intimação ou prazo para complementação do valor do preparo, nos termos do artigo 41, parágrafo 1º, da Lei 9099/95. A análise de eventual requerimento pelo benefício da justiça gratuita fica prejudicada nesta fase processual, pois o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (artigo 54 da Lei 9.099/95). Cumprirá à parte formular pedido quando da interposição de recurso inominado. Fica a parte vencedora advertida de que, em regra, não haverá cobrança de taxa judiciária para cadastro/distribuição do cumprimento de sentença, SALVO o recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito e despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória, quando o devedor houver recorrido da sentença condenatória com o recurso improvido, ou reconhecida a litigância de má-fé (artigo 55, parágrafo único, incisos I e III, da Lei 9.099/95). Caso tenha ocorrido depósito de mídia em cartório, deverá a parte depositante, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, comparecer perante esta unidade para retirada. Decorrido o prazo e na inércia do interessado, a Serventia procederá à inutilização das referidas mídias, nos termos do art. 1.259 das Normas da Corregedoria. Com o trânsito em julgado, certifique-se e intimem-se as partes. Nada sendo requerido em 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Dispensado o registro da sentença, nos termos do artigo 72, parágrafo 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. P.I.C. - ADV: LUCAS MARQUES COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 66526/SP), LUCAS MARQUES COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 66526/SP)