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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1156027-58.2025.8.26.0053

Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
1156027-58.2025.8.26.0053

Ementa

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, arcará a parte autora com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo, por equidade, em R$20.000,00, diante da não complexidade da causa, por força do art. 85, parágrafo 8º, do CPC, em respeito ao princípio da proporcionalidade previsto no art. 8º do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1156027-58.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Contratos Administrativos - Entrevias Concessionária de Rodovias - Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Entrevias Concessionária de Rodovias S.A. em face da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP, objetivando a anulação da penalidade aplicada no Processo Administrativo nº 134.00016454/2023-36, decorrente da NOT.DIN.1522/18, consubstanciada no TAP.SUROD nº 0087735516, no valor de R$ 545.204,58, atualizado para julho de 2025. Aduz, em síntese (fls. 1-22), que no regular exercício de suas obrigações contratuais e legais, foi autuada pela ARTESP em razão da suposta ocorrência de oito infrações relacionadas ao não reparo emergencial de buracos ou panelas na faixa de rolamento, em desacordo com as disposições contratuais e regulamentares aplicáveis. Sustenta, ainda, que as ocorrências apontadas pela fiscalização não configurariam buracos ou panelas, mas mero desgaste superficial e desplacamento de microrrevestimento asfáltico, havendo erro de tipificação da conduta. Por fim, alega que parte das irregularidades decorre das condições do pavimento recebido da concessionária anterior, que houve incorreta quantificação das infrações e que a penalidade aplicada mostra-se desproporcional. Assim, requer, a anulação da sanção ou, subsidiariamente, sua conversão em advertência ou redução de seu valor. Houve suspensão da exigibilidade da multa mediante apresentação de seguro garantia (fl. 394). Citada, a ARTESP apresentou contestação, sustentando a legalidade do procedimento administrativo e da penalidade aplicada. (fls. 402-405). Adveio réplica (fls. 418-427). Instadas a especificar provas, as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (fls. 432-433). É o relatório. Fundamento e decido. A controvérsia posta em juízo envolve a verificação da legalidade da penalidade administrativa aplicada à concessionária, exigindo, para sua adequada solução, o enfrentamento de questões de natureza técnico-jurídica, notadamente: i) a correta caracterização das ocorrências apontadas pela fiscalização como panelas ou buracos na faixa de rolamento, em contraposição à tese da autora de que se tratariam de meros desplacamentos de microrrevestimento asfáltico; ii) a alegada influência das condições do pavimento anteriormente recebido da concessionária ViaNorte, argumento suscitado pela autora para afastar a sua responsabilidade pelas ocorrências apuradas; iii) a regularidade da quantificação das infrações e da sanção aplicada nos termos do contrato de concessão. Tais elementos são determinantes para a aferição da validade ou nulidade do ato sancionador. No mérito, em que pese todo o alegado, a ação é improcedente. Vejamos. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. No caso concreto, competia à autora demonstrar, de forma inequívoca e tecnicamente comprovada, que i) as ocorrências descritas pela fiscalização não se enquadravam na tipificação contratual de panela ou buraco na faixa de rolamento, mas correspondiam exclusivamente a desgaste superficial ou desplacamento de microrrevestimento asfáltico; ii) que os fatos apurados decorriam de circunstância apta a afastar sua responsabilidade contratual; e iii) que a quantificação das infrações promovida pela Administração contrariava os critérios previstos no contrato, no Anexo 11 e na regulamentação aplicável. A solução dessas controvérsias demanda conhecimento técnico especializado em engenharia rodoviária, sobretudo diante da divergência existente entre as conclusões técnicas adotadas pela fiscalização da ARTESP, amparadas nas normas técnicas do DNIT e nos relatórios de vistoria, e a interpretação conferida pela autora aos mesmos elementos administrativos. Apesar disso, a autora não requereu a produção de prova pericial judicial, limitando-se à interpretação jurídica de documentos administrativos, os quais, embora relevantes, não são suficientes para dirimir controvérsias técnicas dessa natureza. A análise do processo administrativo evidencia que a Administração examinou expressamente as alegações de atipicidade da conduta, de influência das condições do pavimento anteriormente recebido e de irregularidade na quantificação das infrações, concluindo pela caracterização das ocorrências como panelas ou buracos na faixa de rolamento e pela regularidade da autuação relativamente às oito infrações remanescentes. Também subsiste controvérsia quanto à alegada descaracterização das ocorrências por se tratarem de desplacamentos de microrrevestimento asfáltico, questão que demanda avaliação técnica especializada e não pode ser solucionada apenas por interpretação jurídica dos documentos constantes dos autos. Os próprios pareceres técnicos e jurídicos constantes do procedimento administrativo afastaram expressamente as teses apresentadas pela concessionária, concluindo pela responsabilidade contratual da autora e pela adequação da tipificação adotada, o que não foi elidido por prova técnica produzida nestes autos. O controle judicial do ato administrativo sancionador restringe-se à legalidade, não se prestando à substituição da Administração na avaliação técnica complexa, especialmente na ausência de prova pericial judicial. Inexistindo demonstração de erro manifesto, desvio de finalidade ou violação direta a norma jurídica, subsiste a presunção de legitimidade do ato administrativo. A mera divergência da autora quanto à classificação técnica das ocorrências, bem como quanto à forma de contabilização das infrações, não conduz, por si só, à nulidade da sanção administrativa, sobretudo quando não acompanhada de prova técnica apta a infirmar as conclusões alcançadas pelo órgão regulador. Diante desse cenário, a não comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, especialmente em razão da ausência de prova técnica indispensável, impede o acolhimento da pretensão anulatória. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, arcará a parte autora com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo, por equidade, em R$20.000,00, diante da não complexidade da causa, por força do art. 85, parágrafo 8º, do CPC, em respeito ao princípio da proporcionalidade previsto no art. 8º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: PASQUINI E AJONA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 9862/SP)