Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) condenar a ré ARAJET S.A. ao pagamento da quantia líquida de R$ 552,10 a título de indenização por danos materiais em favor exclusivo da autora ADRIANA SOLANO DA CRUZ FEITOSA, atualizada monetariamente pelo IPCA a contar da data do desembolso (22/02/2026) e acrescida de juros de mora legais na forma do artigo 406 do Código Civil a partir da citação; b) condenar a ré ARAJET S.A. ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$ 4.000,00 para a autora ADRIANA SOLANO DA CRUZ FEITOSA, R$ 4.000,00 para o autor MATEUS ALVES BAPTISTA e R$ 4.000,00 para o autor RODRIGO LANDULFO ROCHA, totalizando R$ 12.000,00, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a presente data de arbitramento e acrescido de juros de mora, pela taxa SELIC (abatido, dessa, o IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, e do art.406, § 1º, ambos do Código Civil, a contar da citação. Sem condenação em custas e honorários, nos termos da Lei 9.099/95.