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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4009931-03.2026.8.26.0016

Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
4009931-03.2026.8.26.0016
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) condenar a ré ARAJET S.A. ao pagamento da quantia líquida de R$ 552,10 a título de indenização por danos materiais em favor exclusivo da autora ADRIANA SOLANO DA CRUZ FEITOSA, atualizada monetariamente pelo IPCA a contar da data do desembolso (22/02/2026) e acrescida de juros de mora legais na forma do artigo 406 do Código Civil a partir da citação; b) condenar a ré ARAJET S.A. ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$ 4.000,00 para a autora ADRIANA SOLANO DA CRUZ FEITOSA, R$ 4.000,00 para o autor MATEUS ALVES BAPTISTA e R$ 4.000,00 para o autor RODRIGO LANDULFO ROCHA, totalizando R$ 12.000,00, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a presente data de arbitramento e acrescido de juros de mora, pela taxa SELIC (abatido, dessa, o IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, e do art.406, § 1º, ambos do Código Civil, a contar da citação. Sem condenação em custas e honorários, nos termos da Lei 9.099/95.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4009931-03.2026.8.26.0016/SP AUTOR : ADRIANA SOLANO DA CRUZ FEITOSA ADVOGADO(A) : FERNANDA DE SOUZA MARTINS (OAB SP361002) ADVOGADO(A) : ISABELLE CRUZ DA SILVA (OAB RJ136227) AUTOR : MATEUS ALVES BAPTISTA ADVOGADO(A) : FERNANDA DE SOUZA MARTINS (OAB SP361002) ADVOGADO(A) : ISABELLE CRUZ DA SILVA (OAB RJ136227) AUTOR : RODRIGO LANDULFO ROCHA ADVOGADO(A) : FERNANDA DE SOUZA MARTINS (OAB SP361002) ADVOGADO(A) : ISABELLE CRUZ DA SILVA (OAB RJ136227) RÉU : ARAJET S.A. ADVOGADO(A) : MURILO VIARO BACCARIN (OAB SP244416) ADVOGADO(A) : RICARDO ELIAS MALUF (OAB SP076122) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) condenar a ré ARAJET S.A. ao pagamento da quantia líquida de R$ 552,10 a título de indenização por danos materiais em favor exclusivo da autora ADRIANA SOLANO DA CRUZ FEITOSA, atualizada monetariamente pelo IPCA a contar da data do desembolso (22/02/2026) e acrescida de juros de mora legais na forma do artigo 406 do Código Civil a partir da citação; b) condenar a ré ARAJET S.A. ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$ 4.000,00 para a autora ADRIANA SOLANO DA CRUZ FEITOSA, R$ 4.000,00 para o autor MATEUS ALVES BAPTISTA e R$ 4.000,00 para o autor RODRIGO LANDULFO ROCHA, totalizando R$ 12.000,00, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a presente data de arbitramento e acrescido de juros de mora, pela taxa SELIC (abatido, dessa, o IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, e do art.406, § 1º, ambos do Código Civil, a contar da citação. Sem condenação em custas e honorários, nos termos da Lei 9.099/95.