Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Custas pela exequente, observados os benefícios da justiça gratuita concedidos na fase de conhecimento, que ora ratifico. Dê-se ciência ao MP. Transitada em julgado, arquivem-se.
Inteiro teor
Processo 0003748-42.2026.8.26.0127 (processo principal 1001166-86.2025.8.26.0127) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - A.G.S.C.S. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação alimentar, pelo rito da prisão, referente às parcelas de janeiro a março de 2026. Conforme anteriormente determinado, a exequente foi intimada para adequar a planilha, tendo em vista que, ajuizada a demanda em 03/09/2026, somente as três parcelas anteriores ao ajuizamento, vencidas de junho a agosto de 2026, bem como as vincendas, poderiam ser objeto de cobrança pelo rito do art. 528 do CPC. As parcelas anteriores, por sua vez, deveriam ser cobradas pelo rito da penhora. A exequente, contudo, permaneceu inerte. Por conseguinte, não há como prosperar a presente demanda, ante a falta de interesse processual. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Custas pela exequente, observados os benefícios da justiça gratuita concedidos na fase de conhecimento, que ora ratifico. Dê-se ciência ao MP. Transitada em julgado, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: NAARA TALITA COSTA RIBEIRO (OAB 533495/SP)