Ementa
ancelando-se a anotação SAJ. (2) Concedo à parte autora o prazo derradeiro de 15 (quinze) dias úteis para integral cumprimento dos itens remanescentes da decisão de fls. 316/318 (juntada de declaração firmada pelo autor de que não contratou os serviços impugnados e declaração dos patronos nos moldes das alíneas "b" e "d" de fl. 317), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. (3) Determino à parte autora que comprove nos autos o protocolo do ofício judicial de fl. 327 perante a Caixa Econômica Federal no prazo de 5 (cinco) dias, ou traga diretamente os extratos solicitados. (4) Homologo a desistência da prova pericial grafotécnica manifestada pelo banco réu às fls. 304/305, declarando preclusa a sua realização, com dispensa da perita nomeada, devendo a recusa ser oportunamente sopesada na valoração das regras de ônus probatório. (5) Com a vinda dos extratos bancários e cumpridas as diligências pela parte autora, manifestem-se as partes no prazo de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Advirto ainda às partes que as peças processuais e todos os documentos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/2011 do TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de documentos unos, sob pena de dificultar sua localização e, assim, prolongar o trâmite processual em detrimento da própria parte patrocinada. Devem as partes nomear adequadamente cada um dos seus documentos, abstendo-se de utilizar a denominação documento de forma genérica. Intime-se.