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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no REsp 1.912.057

Agravo Interno no Recurso Especial

Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
21/02/2022
Publicação
DJe 25/02/2022
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ARTS. 489 E 1022 DO CPC. SUPOSTA OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO. MATÉRIA APRECIADA. NULIDADE SUPRIDA PELA APRESENTAÇÃO DO MANDATO. OMISSÃO INOCORRENTE. ART. 76, § 1º, DO CPC. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO. MANDATO. REPRESENTANTE LEGÍTIMO, CONFORME CADEIA DE SUBSCRITORES. INSURGÊNCIA QUANTO AO REPRESENTANTE. NECESSIDADE DE REEXAMINAR FATO E PROVAS, BEM COMO AS DISPOSIÇÕES DO CONTRATO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. SUFICIÊNCIA DA PROVA ESCRITA PRESSUPOSTA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REAPRECIAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AO INTERESSADO. PRETENSÃO DE REEXAMINAR O TEMA. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE DA CITAÇÃO VIA EDITALÍCIA. LIMITAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS À OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. VÍCIO SUPRIDO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ARGUMENTO NÃO INFIRMADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não há falar-se em decisão não fundamentada se o Tribunal de origem resolve a controvérsia nos limites objetivos em que devolvida. No caso, verifica-se que o Tribunal de origem apreciou a existência do mandato e a extensão do poder outorgado ao mandatário, tendo concluído por sua regularidade. Em outra frente, consignou que a demora na citação não poderia ser atribuída ao interessado, disso resultado a retroação do efeito interruptivo da prescrição à data de ajuizamento da ação. Desse modo, não há falar-se em omissão.

2. A pretensão de infirmar a regularidade do mandato e de sua cadeia de subscritores demanda o reexame de fatos provas, bem como de disposições contratuais, atrativo do óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.

3. A necessidade de produção de determinadas provas encontra-se submetida aos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, em face das circunstâncias de cada caso concreto, competindo ao magistrado zelar pela necessidade e utilidade da produção das provas requeridas. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela suficiência da prova documental, em detrimento da produção de prova oral; de modo que o acolhimento da pretensão recursal para ver reconhecida a ocorrência de cerceamento de defesa demanda o reexame de fatos e provas, prática vedada pela Súmula 7/STJ.

4. O reexame da conclusão da Corte local quanto à ausência de inércia da recorrida para proceder a citação demanda a análise de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Caso em que o Tribunal de origem consignou que a demora na citação não pode ser imputada ao interessado, senão ao judiciário, atraindo a aplicação do Enunciado 106/STJ; de modo que infirmar a tese sobre a ocorrência dessa situação fática demandaria o reexame de fatos e provas, insuscetível nesta sede.

5. O suprimento da nulidade em razão da instrumentalidade das formas configura argumento autônomo em relação a erro de procedimento; de modo que a não impugnação daquele argumento obsta o conhecimento do recurso especial. No caso, o recorrente pretende ver reconhecido o vício de nulidade da citação por edital em razão do não esgotamento dos outros meios; ao passo que o acórdão recorrido concluiu pelo suprimento do vício por conta do comparecimento espontâneo; argumento não contraditado, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 283/STF.

6. Agravo interno não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.