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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0001715-81.2025.8.26.0655

Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
0001715-81.2025.8.26.0655

Ementa

Ante o exposto: (i). ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva parcial arguida pela corré Autona Mercantil Ltda. e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação a ela, quanto aos pedidos de cancelamento das multas de trânsito e de restituição da taxa recolhida ao Estado, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; (ii). JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados por TALIA VITORIA BARBOSA NERES contra o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO DETRAN-SP, a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e a AUTONA MERCANTIL LTDA. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto aos pedidos referidos no item b, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Ficam as partes intimadas, desde já, de que o prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias e de que deverão recolher o valor do preparo atualizado, nos termos do artigo 4º da Lei Estadual nº 11.608, de 29.12.2003, sob pena de deserção, bem como de que deverão contratar advogado para interposição de recurso. Importante consignar ainda que, nos termos do item 12 do Comunicado CG nº 1530/2021, o valor do preparo deverá abranger as despesas e taxas processuais de todos os serviços forenses então realizados nos autos, e corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE. Aos advogados interessados, estará disponível, no site do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. Eventual acordo extrajudicial entre as partes deverá ser comunicado ao Juízo pela parte autora, sob pena de responsabilidade. Certificado o trânsito em julgado e em não havendo manifestação das partes em 10 (dez) dias, proceda-se à movimentação de extinção e arquivamento no SAJ. P.I.C. - ADV: JOSÉ CARLOS CUNHA JÚNIOR (OAB 480845/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 0001715-81.2025.8.26.0655 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - AUTONA MERCANTIL EPP - Ante o exposto: (i). ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva parcial arguida pela corré Autona Mercantil Ltda. e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação a ela, quanto aos pedidos de cancelamento das multas de trânsito e de restituição da taxa recolhida ao Estado, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; (ii). JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados por TALIA VITORIA BARBOSA NERES contra o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO DETRAN-SP, a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e a AUTONA MERCANTIL LTDA. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto aos pedidos referidos no item b, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Ficam as partes intimadas, desde já, de que o prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias e de que deverão recolher o valor do preparo atualizado, nos termos do artigo 4º da Lei Estadual nº 11.608, de 29.12.2003, sob pena de deserção, bem como de que deverão contratar advogado para interposição de recurso. Importante consignar ainda que, nos termos do item 12 do Comunicado CG nº 1530/2021, o valor do preparo deverá abranger as despesas e taxas processuais de todos os serviços forenses então realizados nos autos, e corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE. Aos advogados interessados, estará disponível, no site do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. Eventual acordo extrajudicial entre as partes deverá ser comunicado ao Juízo pela parte autora, sob pena de responsabilidade. Certificado o trânsito em julgado e em não havendo manifestação das partes em 10 (dez) dias, proceda-se à movimentação de extinção e arquivamento no SAJ. P.I.C. - ADV: JOSÉ CARLOS CUNHA JÚNIOR (OAB 480845/SP)