Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para: a) RESCINDIR o contrato de licença de software celebrado entre as partes em 09/01/2020; b) DECLARAR a nulidade das cláusulas 6.3 e 6.4 do contrato, por serem abusivas, e a INEXIGIBILIDADE do débito de R$ 136.907,52; c) CONDENAR a ré a RETIRAR o nome da autora dos cadastros de inadimplentes no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; d) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, desde a presente data (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405, CC). Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC (fls. 197/200). Inconformada, a ré recorre recorrer, requerendo a reforma da sentença e a concessão da gratuidade judiciária (fls. 214/220). Determinou-se a comprovação dos requisitos para concessão da gratuidade requerida (fls. 373/374). A apelante juntou documentos insuficientes, motivo pelo qual o pedido foi indeferido (fls. 377/417 e 427/428). Intimada acerca do indeferimento do pedido, a apelante não recolheu as custas de preparo (fls. 429/430). É o relatório. O recurso não reúne condições de admissibilidade. Com efeito, consoante art. 1.007, do CPC, a recorrente deve comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do respectivo preparo, sob pena de deserção. Na espécie, a recorrente não logrou êxito em comprovar o cumprimento dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, juntando documentos insuficientes para demonstrar suas alegações. Intimada acerca do indeferimento do pedido, a apelante deixou transcorrer o prazo sem recolhimento das custas de preparo. Incumbe ao juiz dirigir o processo, prevenindo ou reprimindo ato atentatório à dignidade da justiça, analisando especialmente se a exposição dos fatos está em conformidade com a verdade (art. 77, I, c.c. art. 139, CPC). Nesse sentido, cabe-lhe indeferir o pedido de gratuidade da justiça se a parte não comprovar a presença dos respectivos pressupostos legais (art. 98, caput, c.c. art. 99, § 2º, CPC). Assim, impõe-se considerar deserto o recurso, o que impede o seu conhecimento, à luz do art. 1.007, CPC. Do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Mônica Freitas Rissi (OAB: 173437/SP) - Carlos Dias da Silva Corradi Guerra (OAB: 189761/SP) - 5º andar
Inteiro teor
DESPACHO
Nº 1013341-79.2024.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Inforpop Pharma Ltda - Apelado: Drogria Cesae Geaneze Ltda - Trata-se de ação proposta por DROGARIA CESAR GEANEZE LTDA. contra INFORPOP PHARMA LTDA., objetivando a rescisão do contrato firmado entre as partes, restituição de valores pagos, inexigibilidade de débitos e indenização por danos morais (fls. 01/09). Sobreveio sentença de parcial procedência, cujo relatório se adota, nos seguintes termos: Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL c/c DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela antecipada de urgência, proposta por DROGARIA CESAR GEANEZE LTDA. em face de GRUPO INFORPOP LTDA., na qual, em síntese, alega a autora que, em 09/01/2020, firmou contrato com a requerida para prestação de serviços de consultoria, visando à inclusão de sua drogaria no programa governamental Aqui Tem Farmácia Popular, pelo valor mensal de R$ 990,00. Afirma que, não obstante os pagamentos regulares até maio/2021, os serviços contratados jamais foram prestados, o contrato eletrônico tornou-se inacessível após a assinatura, e, após o pedido de cancelamento, realizado por telefone, a requerida passou a efetuar cobranças indevidas, culminando na negativação de seu nome por suposto débito de R$ 136.907,52. Requereu tutela antecipada para suspensão da negativação e, ao final, a rescisão do contrato, a restituição de valores pagos (R$ 16.830,00), a inexigibilidade do débito apontado, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A liminar foi indeferida às fls. 118/119. A requerida apresentou contestação às fls. 127/135. Réplica à fl. 190/191. A requerida manifestou desinteresse na produção de outras provas às fls. 192/193. É o relatório. Fundamento e decido. (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para: a) RESCINDIR o contrato de licença de software celebrado entre as partes em 09/01/2020; b) DECLARAR a nulidade das cláusulas 6.3 e 6.4 do contrato, por serem abusivas, e a INEXIGIBILIDADE do débito de R$ 136.907,52; c) CONDENAR a ré a RETIRAR o nome da autora dos cadastros de inadimplentes no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; d) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, desde a presente data (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405, CC). Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC (fls. 197/200). Inconformada, a ré recorre recorrer, requerendo a reforma da sentença e a concessão da gratuidade judiciária (fls. 214/220). Determinou-se a comprovação dos requisitos para concessão da gratuidade requerida (fls. 373/374). A apelante juntou documentos insuficientes, motivo pelo qual o pedido foi indeferido (fls. 377/417 e 427/428). Intimada acerca do indeferimento do pedido, a apelante não recolheu as custas de preparo (fls. 429/430). É o relatório. O recurso não reúne condições de admissibilidade. Com efeito, consoante art. 1.007, do CPC, a recorrente deve comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do respectivo preparo, sob pena de deserção. Na espécie, a recorrente não logrou êxito em comprovar o cumprimento dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, juntando documentos insuficientes para demonstrar suas alegações. Intimada acerca do indeferimento do pedido, a apelante deixou transcorrer o prazo sem recolhimento das custas de preparo. Incumbe ao juiz dirigir o processo, prevenindo ou reprimindo ato atentatório à dignidade da justiça, analisando especialmente se a exposição dos fatos está em conformidade com a verdade (art. 77, I, c.c. art. 139, CPC). Nesse sentido, cabe-lhe indeferir o pedido de gratuidade da justiça se a parte não comprovar a presença dos respectivos pressupostos legais (art. 98, caput, c.c. art. 99, § 2º, CPC). Assim, impõe-se considerar deserto o recurso, o que impede o seu conhecimento, à luz do art. 1.007, CPC. Do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Mônica Freitas Rissi (OAB: 173437/SP) - Carlos Dias da Silva Corradi Guerra (OAB: 189761/SP) - 5º andar