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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1004355-38.2026.8.26.0127

Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
1004355-38.2026.8.26.0127

Ementa

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para a) DECLARAR a natureza remuneratória da verba Bonificação por Resultados e sua consequente inclusão no 13º salário, férias e terço constitucional de férias; b) DECLARAR a natureza remuneratória da verba Abono Fundeb e sua consequente inclusão no 13º salário, férias e terço constitucional de férias até 12/04/2022; c) condenar a requerida ao pagamento dos valores devidos e não pagos no período reclamado, respeitada a prescrição quinquenal e apostilando-se o direito aqui reconhecido e d) condenar a requerida na restituição dos valores retidos a maior a título de imposto de renda sobre a Bonificação por Resultados, devendo a apuração do tributo observar o regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente previsto no artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, quando os pagamentos ocorrerem no exercício financeiro seguinte (holerites de fl. 16, 18, 21, 23 e 25), em montante a ser apurado em cumprimento de sentença. O montante da condenação deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença, devendo o pagamento da condenação ser realizado de uma só vez. Para atualização da condenação, a correção monetária e os juros de mora deverão observar os seguintes critérios:I. Até 08/12/2021, aplicam-se as regras definidas pelo STF no RE nº 870.947/SE, quais sejam: (a) em relações jurídicas não tributárias, juros de mora pelo índice da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E; (b) em relações jurídicas tributárias, juros de mora pelo índice aplicado pela Fazenda na cobrança de seus créditos tributários e, não havendo previsão legal, taxa de 1% ao mês, e correção monetária pelo IPCA-E.II. De 09/12/2021 até 31/07/2025, aplica-se o artigo 3º da EC nº 113/2021: incidência única da taxa SELIC até o efetivo pagamento. III. A partir de 01/08/2025, conforme §§ 16 e 16-A do art. 97 do ADCT, introduzidos pela EC nº 136/2025, os débitos judiciais deverão ser atualizados pelo IPCA, com juros simples de 2% ao ano, ou pela taxa SELIC, prevalecendo esta quando superior à soma do IPCA com os juros. Extingo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Para fins de recurso inominado: O prazo para embargos de declaração é de 05 (CINCO) dias e do recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, se processo físico ou quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E. Colégio Recursal, recolhimentos feitos nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ing

Inteiro teor

Processo 1004355-38.2026.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Evaristo Fernandes de Almeida - Vistos. Evaristo Fernandes de Almeida propôs a ação contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO alegando, em síntese, que ocupa cargo público de professor; recebe bonificação por resultados instituída pela Lei Complementar Estadual n. 1.361/2021 e Abono Fundeb previsto na Lei Complementar Estadual n. 1.363/2021; as verbas não são consideradas para o cálculo do 13º salário, férias terço de férias e licença-prêmio. Sustenta ainda que as bonificações são pagas em atraso; a Administração realiza a retenção do imposto de renda sobre o total recebido. Pleiteia o recálculo das verbas e pagamento dos atrasados e a aplicação do regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) e restituição dos valores indevidamente retidos. Em sua defesa, a requerida sustentou que a bonificação de resultados consiste em incentivo aos profissionais da educação e paga em situação excepcional; a verba Fundeb igualmente constitui vantagem eventual e por isso, ambos os pagamentos não incidem sobre 13º salário, terço de férias e licença-prêmio. Sustenta também que a retenção do imposto de renda segue a regra da tributação na fonte; não há prova da restituição do imposto de renda e pugna pela aplicação dos índices de correção monetária previstas nas Emendas Constitucionais n. 113/2021 e 136/2025. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, incisos I, do Código de Processo Civil, não havendo a necessidade da produção de outras provas. O feito foi, ou deveria tersido, instruídopor documentos suficientes ao esclarecimento do direito, juntados com a inicial e a contestação. No mérito, a ação é parcialmente procedente. Restou incontroverso que nos últimos anos a remuneração da parte autora foi composta, dentre outras verbas, pelo abono e as verbas adicionais relacionadas na inicial. Inequívoca também a base de cálculo e o percentual sobre ela aplicado, primeiro porque não houve impugnação específica da defesa sobre isso, segundo porque os comprovantes carreados com a inicial demonstram suficientemente que os adicionais e gratificações vêm sendo pagos para sobre o salário da autora e nos índices alegados. Tem-se como objeto de discussão, portanto, a determinação do caráter da bonificação e de sua relação com as vantagens pecuniárias em questão. Inicialmente, oportuno repisar esclarecimentos sobre a composição da remuneração do servidor público. Nesta matéria, representando a boa doutrina, a ilustre Professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro ensina que: A legislação ordinária emprega, com sentidos precisos, os vocábulos vencimento e remuneração, usados indiferentemente na Constituição. Na lei federal, vencimento é a retribuição pecuniária pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei (art. 40 da Lei nº 8.112/90) e remuneração é o vencimento e mais as vantagens pecuniárias atribuídas em lei (art. 41). [...] Com relação às vantagens pecuniárias, Hely Lopes Meirelles (2003:458) faz uma classificação que já se tornou clássica; para ele, vantagens pecuniárias são acréscimos ao vencimento do servidor, concedidas a título definitivo ou transitório, pela decorrência do tempo de serviço (ex facto temporis), ou pelo desempenho de funções especiais (ex facto officii), ou em razão das condições anormais em que se realiza o serviço (propter laborem), ou, finalmente, em razão de condições pessoais do servidor (propter personam). As duas primeiras espécies constituem os adicionais (adicionais de vencimento e adicionais de função), as duas últimas formam a categoria das gratificações de serviço e gratificações pessoais [...] Embora a classificação citada seja útil, até para fins didáticos, o critério distintivo incorporação dos adicionais aos vencimentos e não incorporação das gratificações nem sempre é o que decorre da lei; esta é que define as condições em que cada vantagem é devida e calculada e estabelece as hipóteses de incorporação. É frequente a lei determinar que uma gratificação (por exemplo, a de risco de vida e saúde) se incorpore aos vencimentos depois de determinado período de tempo. É evidente, contudo, que, no silêncio da lei, tem-se que entender que a gratificação de serviço somente é devida enquanto perdurarem as condições especiais de sua execução, não havendo infringência ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimento na retirada da vantagem quando o servidor deixa de desempenhar a função que lhe conferiu o acréscimo. As gratificações que não se incorporam não são incluídas nos vencimentos para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria e de pensão dos dependentes. O princípio da irredutibilidade de vencimentos diz respeito ao padrão de cada cargo, emprego ou função e às vantagens pecuniárias já incorporadas; não abrange as vantagens transitórias, somente devidas em razão de trabalho que está sendo executado em condições especiais; cessado este, suspende-se o pagamento do acréscimo, correspondente ao cargo, emprego ou função." (Direito Administrativo. 30ª Edição. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2017, p.827)". Extrai-se das lições acima que a remuneração do servidor público é formada pelo vencimento, ou salário, acrescido de verbas adicionais, tanto as de caráter temporário ou quanto as permanentes. A importância deste conceito está, em âmbito constitucional, no fato de que a incorporação de uma vantagem pecuniária nos vencimentos do servidor vincula a respectiva verba à Irredutibilidade, na forma garantida ao salário, porém, sem que com ele se aglutine. A consequência jurídica da incorporação de uma vantagem pecuniária aos vencimentos do servidor está em sua transmutação em subsídio permanente, irredutível, cujos reflexos alcançam demais verbas salariais indexadas aos vencimentos, bem como os proventos da aposentação. Contudo, não altera o subsídio classificado como salário, cuja instituição e alteração está limitada à Reserva Legal e à proibição de incidência recíproca, efeito cascata ou repique, na forma da Constituição Federal: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; [...] XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; [...] Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes [...] § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI". No caso dos autos, a Lei Complementar Estadual n. 1.361/2021 instituiu a bonificação por resultados: "Artigo 1° - Fica instituída a Bonificação por Resultados - BR, a ser paga aos servidores em exercício nas Secretarias de Estado, na Procuradoria Geral do Estado, na Controladoria Geral do Estado e nas Autarquias. Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos seguintes agentes públicos, independentemente do regime jurídico a que estiverem submetidos: 1. ocupantes do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual e integrantes da carreira de Procurador do Estado; 2. militares e servidores em exercício na Secretaria da Segurança Pública; 3. servidores em exercício nas Universidades Estaduais. Artigo 2° - A Bonificação por Resultados - BR constitui, nos termos desta lei complementar, prestação pecuniária eventual, desvinculada aos vencimentos ou salário do servidor, que a perceberá de acordo com o cumprimento de metas fixadas pela Administração. Parágrafo único - A Bonificação por Resultados - BR não integra nem se incorpora aos vencimentos, salários, proventos ou pensões para qualquer efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício, não incidindo sobre a referida bonificação os descontos previdenciários". A bonificação de resultados consiste em acréscimo nos vencimentos do servidor, de modo que foi firmado entendimento do PUIL n. 15: Servidor estadual integrante das polícia civil, técnico científica, militar e em exercício no âmbito da Secretaria de Segurança Pública Possibilidade de incidência de imposto de renda sobre a verba denominada 'bonificação por resultado', uma vez que o benefício compõe a remuneração do servidor, configurando acréscimo patrimonial sujeito á tributação. Decorrência lógica, se a referida vantagem é considerada de caráter remuneratório para incidência do imposto de renda, também deve ser considerada para o 13.º salário, férias, terço constitucional de férias e licença prêmio indenizada. Por seu turno, o abono Fundeb tem previsão na Constituição Federal, artigo 212-A, e é regulamentado pela Lei Federal nº 14.113/2020, que em seu art. 26 prevê a utilização dos recursos para remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício: "Art. 212-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 desta Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, respeitadas as seguintes disposições: I - a distribuição dos recursos e de responsabilidades entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios é assegurada mediante a instituição, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de natureza contábil; [...] XI - proporção não inferior a 70% (setenta por cento) de cada fundo referido no inciso I do caput deste artigo, excluídos os recursos de que trata a alínea "c" do inciso V do caput deste artigo, será destinada ao pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, observado, em relação aos recursos previstos na alínea "b" do inciso V do caput deste artigo, o percentual mínimo de 15% (quinze por cento) para despesas de capital; Art. 26. Excluídos os recursos de que trata o inciso III do caput do art. 5º desta Lei, proporção não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos referidos no art. 1º desta Lei será destinada ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício. [...] § 2º Os recursos oriundos do Fundeb, para atingir o mínimo de 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos destinados ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, poderão ser aplicados para reajuste salarial sob a forma de bonificação, abono, aumento de salário, atualização ou correção salarial". Na sua criação, o Abono Fundeb era considerado acréscimo patrimonial sujeito à incidência do imposto de renda já que o abono era previsto como espécie de reajuste salarial. É o que previa o art. 26 §2º da Lei nº 14.113/20, com a redação dada pela Lei nº 14.276/21, no sentido de que os recursos do Fundeb poderão ser aplicados em reajuste salarial sob a forma de bonificação, abono, aumento de salário, atualização ou correção salarial. Todavia, a Lei Federal nº 14.325/2022 introduziu o art. 47-A § 2º II na Lei nº 14.113/2020 e estabeleceu a natureza indenizatória da verba FUNDEB, nos seguintes termos: "Art. 47-A § 2º: O valor a ser pago a cada profissional: (Incluído pela Lei nº 14.325, de 2022) I - é proporcional à jornada de trabalho e aos meses de efetivo exercício no magistério e na educação básica, no caso dos demais profissionais da educação básica previstos no inciso III do caput do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; (Incluído pela Lei nº 14.325, de 2022) II - tem caráter indenizatório e não se incorpora à remuneração dos servidores ativos ou aos proventos dos inativos que fizerem parte do rateio definido no § 1º deste artigo". A Lei expressamente passou a prever o caráter indenizatório do Abono Fundeb. Tendo em vista que tal natureza foi estabelecida por lei federal - Lei nº 14.325/22 - de mesma hierarquia normativa da Lei nº 7.713/88, que já contemplava outras hipóteses de isenção do imposto de renda, não há razão jurídica para afastar a validade e a eficácia da nova disposição legal que excluiu o Abono Fundeb da incidência do referido tributo Logo, os reflexos pleiteados incidirão somente até a entrada em vigor da Lei 14.324/2022, em 12.4.2022. Sobre as verbas, decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS E ABONO FUNDEB. BASE DE CÁLCULO. 13.º SALÁRIO, férias, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS e licença prêmio indenizada. POSSIBILIDADE. Consectários legais. Observância da EC 136/2025. Cabimento. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I.Caso em Exame 1. Recurso inominado da parte ré contra sentença de procedência para inclusão da Bonificação por Resultados e o Abono FUNDEB na base de cálculo do 13º salário, férias, terço constitucional de férias e licença prêmio indenizada. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a inclusão da Bonificação por Resultados e do Abono FUNDEB na base de cálculo do 13º salário, férias, terço constitucional de férias e licença prêmio indenizada, e os consectários legais. III.Razões de Decidir 3. A Constituição Federal, em seu art. 7º, assegura que todas as verbas de natureza remuneratória devem ser incluídas na base de cálculo do 13º salário, férias, terço constitucional de férias e licença prêmio indenizada. 4. A Bonificação por Resultados possui natureza remuneratória, conforme tese firmada no PUIL nº 0000014-33.2022.8.26.9016, devendo, portanto, integrar a base de cálculo do 13º salário, férias, terço constitucional de férias e licença prêmio indenizada. 5. O Abono FUNDEB, regulamentado pela Lei Federal nº 14.113/2020, tem natureza remuneratória, devendo, igualmente, integrar a base de cálculo do 13º salário, férias, terço constitucional de férias e licença prêmio indenizada. 6. Entendimento predominante neste Colégio Recursal, sendo de se prestigiar a segurança jurídica, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência (art. 926 do CPC). 7. A partir de 01/08/2025, aplica-se a correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídas pela taxa SELIC caso esta seja mais vantajosa, conforme EC nº 136/2025. IV.Dispositivo e Tese 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:1. "A Bonificação por Resultados e o Abono FUNDEB, ante o caráter remuneratório, integram a base de cálculo do 13º salário, férias, terço constitucional de férias e licença prêmio indenizada."; 2."Nas condenações contra a Fazenda Pública, os consectários legais devem obedecer as EC 113/2021 e EC 136/2025." Legislação Citada: CF/1988, art. 7º, VIII e XVII e art. 212-A; Lei 1.361/2021, art. 2º; Lei 14.113/2020, art. 26; EC 113/21; EC 136/2025. Jurisprudência Citada: TJSP, Recurso Inominado Cível 1005720-39.2025.8.26.0297, Rel. Marcelo Sergio, 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 26/11/2025; TJSP, Recurso Inominado Cível 1005772-35.2025.8.26.0297, Rel. Lúcia Caninéo Campanhã, 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 11/06/2025; TJSP, Recurso Inominado Cível 1005969-87.2025.8.26.0297, Rel. José Evandro Mello Costa, 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 20/10/2025.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1001351-47.2025.8.26.0185; Relator (a):Fábio Fresca - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Estrela D'Oeste -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 20/12/2025; Data de Registro: 20/12/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR(A) PÚBLICO(A) ESTADUAL. BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS. ABONO FUNDEB. 1. Professora de Educação Básica PEB II. 2. Bonificação por Resultados. Verba de natureza remuneratória (PUIL 15), que deve compor a base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e da licença prêmio indenizada. 3. Abono FUNDEB. Verba que tinha natureza remuneratória até a vigência da Lei nº 14.325/2022, seguindo então a mesma sorte da bonificação por resultado. 4. Inteligência do artigo 7º, VIII e XVII, da CF. 5. Sentença de improcedência reformada. Recurso provido.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1035536-24.2025.8.26.0602; Relator (a):Lúcia Caninéo Campanhã - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Sorocaba -Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/12/2025; Data de Registro: 19/12/2025) Recurso inominado. Professora de Educação Básica. Pretensão de inclusão das verbas "Bonificação por Resultados" e "abono FUNDEB' na base de cálculo do décimo terceiro salário, terço constitucional e licença-prêmio indenizada. Inteligência das normas do artigo 7º, VIII e XVII, da Constituição Federal, da LCE nº 644/89, art. 176 da LCE nº 10.261/68, LCE n º 1048/08, as quais preveem que o 13º salário, a licença prêmio e as férias devem considerar a remuneração do servidor. Bonificação por resultados que tem natureza remuneratória, sujeita ao imposto de renda, conforme tese jurídica fixada no PUIL nº 0000014-33.2022.8.26.9016. Abono FUNDEB que tinha natureza remuneratória até a vigência da Lei nº 14.325/2022, a qual introduziu o art. 47-A § 2º II na Lei nº 14.113/2020 e alterou a natureza do abono para verba de caráter indenizatório. Recurso parcialmente provido para afastar a incidência do abono FUNDEB sobre as verbas remuneratórias a partir de 12.04.2022, contendo observações sobre os consectários legais diante da vigência da EC 136/2025, mantida, no mais, a sentença talcomolançada.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1005453-57.2025.8.26.0268; Relator (a):Marco César Vasconcelos e Souza; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Itapecerica da Serra -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 19/12/2025; Data de Registro: 19/12/202 Passo a analisar a controvérsia sobre o imposto de renda sobre a Bonificação por Resultados e Abono FUNDEB. O Abono FUNDEB tem verba remuneratória até a Lei Federal nº 14.325, de 12/04/2022, que introduziu o art. 47-A § 2º II na Lei nº 14.113/2020 e estabeleceu a natureza indenizatória da verba FUNDEB, nos seguintes termos: "Art. 47-A § 2º: O valor a ser pago a cada profissional: (Incluído pela Lei nº 14.325, de 2022) I - é proporcional à jornada de trabalho e aos meses de efetivo exercício no magistério e na educação básica, no caso dos demais profissionais da educação básica previstos no inciso III do caput do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; (Incluído pela Lei nº 14.325, de 2022) II - tem caráter indenizatório e não se incorpora à remuneração dos servidores ativos ou aos proventos dos inativos que fizerem parte do rateio definido no § 1º deste artigo". A Lei expressamente passou a prever o caráter indenizatório do Abono FUNDEB. Tendo em vista que tal natureza foi estabelecida por lei federal - Lei nº 14.325/22 - de mesma hierarquia normativa da Lei nº 7.713/88, que já contemplava outras hipóteses de isenção do imposto de renda, não há razão jurídica para afastar a validade e a eficácia da nova disposição legal que excluiu o Abono FUNDEB da incidência do referido tributo. A questão cinge-se à metodologia de cálculo do tributo quando o pagamento é realizado de forma acumulada pela Administração Pública. O artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988 estabelece: Art. 12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. § 1º O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. A retenção efetuada pela ré pelo regime de caixa, somando verbas de meses distintos em um único pagamento para fins de aplicação da alíquota, desnatura a capacidade contributiva do servidor e viola o princípio da razoabilidade. Ao acumular os valores, o fisco acaba por enquadrar o contribuinte em alíquotas mais gravosas ou retira-lhe o benefício da faixa de isenção que seria aplicável caso o pagamento tivesse sido realizado oportunamente. Assim, o cálculo deve observar o regime de competência, ou seja, deve-se verificar o imposto devido mês a mês, conforme as tabelas vigentes à época em que o pagamento deveria ter ocorrido. Nesse sentido, o Tema nº 368 de Repercussão Geral do C. Supremo Tribunal Federal: O Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez O cálculo do percentual deve ser efetuado mês a mês, sobre cada parcela, não sobre o montante global pago extemporaneamente e de forma acumulada, sob pena de prejuízo ao servidor, uma vez que, se considerado apenas o valor mensal, há incidência de alíquota menor, podendo, inclusive, ser configurada hipótese de isenção. Portanto, quanto a estes valores, de rigor a repetição do indébito. A circunstância de o pagamento ter sido realizado administrativamente, e não por força de decisão judicial, não afasta a aplicação do regime RRA, pois a norma legal visa corrigir a distorção causada pelo recebimento tardio de rendimentos, independentemente da via que ensejou o pagamento. Demonstrado o prejuízo financeiro do autor pela retenção indevida, a restituição do valor majorado é medida de rigor. Por outro lado, regime diverso deve ser aplicado aos rendimentos recebidos acumuladamente, quando correspondente ao ano-calendário em curso, conforme estabelece o art. 12- B da Lei nº 7.713/88: Art. 12-B. Os rendimentos recebidos acumuladamente, quando correspondentes ao ano-calendário em curso, serão tributados, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. Quando o pagamento ocorrer no próprio ano-calendário em que é devido, o montante será tributado no mês do pagamento e sobre o total dos rendimentos. Em casos semelhantes, decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS. ABONO FUNDEB. IMPOSTO DE RENDA. Rendimentos recebidos de forma extemporânea e acumulada. Parcelas pretéritas correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento: Deve-se observar as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos. Regime de tributação previsto no art. 12-A da Lei nº 7.713/88. Tema 368, do STF e PUIL nº 0000038-09.2023.8.26.9022. Repetição do Indébito que é devida. Parcelas pretéritas recebidas no mesmo ano-calendário em curso: devem ser tributadas no mês do recebimento, sobre o total dos rendimentos, nos termos do art. 12-B, da Lei de regência. RECURSO PROVIDO para autorizar a exclusão das parcelas vencidas da vantagem, pagas no mesmo exercício fiscal do período aquisitivo. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1007317-43.2025.8.26.0297; Relator (a): Ana Carla Criscione dos Santos - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Jales - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 03/03/2026; Data de Registro: 03/03/2026) DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. IMPOSTO DE RENDA. RESTITUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. 1. Pretensão de repetição de indébito tributário fundada na alegação de que houve erro no cálculo do imposto de renda, incidindo sobre o valor integral dos valores pagos em atraso a título de Bonificação por Resultados e Abono FUNDEB. 2. Abono FUNDEB. Verba que tinha natureza remuneratória até a vigência da Lei nº 14.325/2022. 3. Desconto que deve observar o regime de RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente). Art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e Temas 368 do STF e 351 do STJ. 4. O desconto do imposto de renda, pertinente a ano-calendário anterior ao do recebimento, deve se dar de acordo com a alíquota sobre o valor recebido mês a mês. 5. Ressalvam-se os valores recebidos no ano-calendário em que devidos. Art. 12-B da Lei nº 7.713/88. 6. Sentença de procedência reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1007078-39.2025.8.26.0297; Relator (a): Lúcia Caninéo Campanhã - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Jales - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 24/02/2026; Data de Registro: 24/02/2026) Logo, os valores retidos a título de imposto de renda da Bonificação de Resultados e Abono FUNDEB, este até a Lei n. 14.325/22, devem seguir o regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente previsto no artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988 quando pagos em exercícios financeiros diversos e tributado no mês do pagamento e sobre o total dos rendimentos quando ocorrer no mesmo exercício financeiro. Reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente. Atento, ainda, ao disposto no art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil, registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para a) DECLARAR a natureza remuneratória da verba Bonificação por Resultados e sua consequente inclusão no 13º salário, férias e terço constitucional de férias; b) DECLARAR a natureza remuneratória da verba Abono Fundeb e sua consequente inclusão no 13º salário, férias e terço constitucional de férias até 12/04/2022; c) condenar a requerida ao pagamento dos valores devidos e não pagos no período reclamado, respeitada a prescrição quinquenal e apostilando-se o direito aqui reconhecido e d) condenar a requerida na restituição dos valores retidos a maior a título de imposto de renda sobre a Bonificação por Resultados, devendo a apuração do tributo observar o regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente previsto no artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, quando os pagamentos ocorrerem no exercício financeiro seguinte (holerites de fl. 16, 18, 21, 23 e 25), em montante a ser apurado em cumprimento de sentença. O montante da condenação deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença, devendo o pagamento da condenação ser realizado de uma só vez. Para atualização da condenação, a correção monetária e os juros de mora deverão observar os seguintes critérios:I. Até 08/12/2021, aplicam-se as regras definidas pelo STF no RE nº 870.947/SE, quais sejam: (a) em relações jurídicas não tributárias, juros de mora pelo índice da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E; (b) em relações jurídicas tributárias, juros de mora pelo índice aplicado pela Fazenda na cobrança de seus créditos tributários e, não havendo previsão legal, taxa de 1% ao mês, e correção monetária pelo IPCA-E.II. De 09/12/2021 até 31/07/2025, aplica-se o artigo 3º da EC nº 113/2021: incidência única da taxa SELIC até o efetivo pagamento. III. A partir de 01/08/2025, conforme §§ 16 e 16-A do art. 97 do ADCT, introduzidos pela EC nº 136/2025, os débitos judiciais deverão ser atualizados pelo IPCA, com juros simples de 2% ao ano, ou pela taxa SELIC, prevalecendo esta quando superior à soma do IPCA com os juros. Extingo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Para fins de recurso inominado: O prazo para embargos de declaração é de 05 (CINCO) dias e do recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, se processo físico ou quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E. Colégio Recursal, recolhimentos feitos nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando não se tratar de execução de título extrajudicial ou 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando se tratar de execução de título extrajudicial, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ), diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD); d) se realizada audiência de conciliação, aos honorários do conciliador, nos termos do artigo 13 da Lei 13.140/2015, artigo 169 do Código de Processo Civil, regulamentados pela Resolução 809/2019 deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, Portaria nº 001/2023 do NUPEMEC e Pedido de Providências nº 0005702-48.2023.2.00.0000, arbitrados em R$ 78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos), mediante depósito judicial. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2)Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). O valor do porte e remessa e retorno é de 1,672 UFESP, por volume de autos nos termos do Provimento n. 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2.684/2023 (recolhido pela guia do fundo de despesacódigo da Receita 110-4). O valor do porte de remes - ADV: VICTOR CIRNE CARVALHO (OAB 538746/SP)