Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) condenar o réu ao pagamento à autora da quantia de R$ 12.500,58 (doze mil e quinhentos reais e cinquenta e oito centavos), correspondente ao valor desembolsado pela cooperativa a título de honra de aval; b) determinar que sobre referido montante incidam correção monetária pelo IPCA e juros legais, ambos a partir de 06/09/2024; c) determinar o abatimento das sobras líquidas distribuídas ao cooperado, conforme informado às fls. 197/198, observando-se a data de sua efetiva disponibilização; d) excluir da cobrança o valor lançado a título de honorários advocatícios contratuais. Considerando que a exclusão dos honorários contratuais representa parcela mínima em comparação ao valor substancialmente reconhecido como devido, reputo mínima a sucumbência da autora, aplicando-se o disposto no artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.