Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1000399-60.2025.8.26.0220

Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
1000399-60.2025.8.26.0220

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) condenar o réu ao pagamento à autora da quantia de R$ 12.500,58 (doze mil e quinhentos reais e cinquenta e oito centavos), correspondente ao valor desembolsado pela cooperativa a título de honra de aval; b) determinar que sobre referido montante incidam correção monetária pelo IPCA e juros legais, ambos a partir de 06/09/2024; c) determinar o abatimento das sobras líquidas distribuídas ao cooperado, conforme informado às fls. 197/198, observando-se a data de sua efetiva disponibilização; d) excluir da cobrança o valor lançado a título de honorários advocatícios contratuais. Considerando que a exclusão dos honorários contratuais representa parcela mínima em comparação ao valor substancialmente reconhecido como devido, reputo mínima a sucumbência da autora, aplicando-se o disposto no artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1000399-60.2025.8.26.0220 - Procedimento Comum Cível - Compromisso - Cooperativa de Crédito Mútuo dos Empregados da Embraer - Cooperembraer - Felipe Augusto de Paula Costa Barros - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) condenar o réu ao pagamento à autora da quantia de R$ 12.500,58 (doze mil e quinhentos reais e cinquenta e oito centavos), correspondente ao valor desembolsado pela cooperativa a título de honra de aval; b) determinar que sobre referido montante incidam correção monetária pelo IPCA e juros legais, ambos a partir de 06/09/2024; c) determinar o abatimento das sobras líquidas distribuídas ao cooperado, conforme informado às fls. 197/198, observando-se a data de sua efetiva disponibilização; d) excluir da cobrança o valor lançado a título de honorários advocatícios contratuais. Considerando que a exclusão dos honorários contratuais representa parcela mínima em comparação ao valor substancialmente reconhecido como devido, reputo mínima a sucumbência da autora, aplicando-se o disposto no artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo legal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: GIOVANNA VILLELA RODRIGUES COSTA (OAB 333949/SP), THAIS CONCEIÇÃO ESTEVAM DOS SANTOS (OAB 343894/SP), ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB 120959/SP)