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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução Fiscal 0501720-35.2014.8.26.0072

Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
0501720-35.2014.8.26.0072

Ementa

Processo 0501720-35.2014.8.26.0072 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Ana Prado Emp. Ltda - Intimação da executada quanto à r. sentença proferida às fls. 63, conforme segue: "Vistos. Homologo a desistência apresentada pela exequente e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, c.c. art. 26, Lei 6.830/80. Diante do reconhecimento, pela própria exequente, de que a presente execução fiscal foi distribuída equivocadamente, deixo de condená-la ao pagamento das custas, uma vez que é isenta, nos termos do art. 6º, da Lei Estadual 11.608/2003, porém, se expedida(s) carta(s) de citação, intime-se ela para proceder ao recolhimento das despesas postais, uma vez que não foram recolhidas quando da distribuição, mediante utilização da guia FEDTJ, bem como para que comprove o recolhimento nos autos, no prazo de 60 (sessenta) dias. Se realizada qualquer penhora nos autos, fica ela levantada, independentemente da lavratura de termo, bem como o(a) depositário(a) desconstituído do encargo e, no caso de se tratar de veiculo(s) ou imóvel(is), que sejam adotadas as providências de praxe, expedindo-se o necessário. Ainda, havendo penhora no rosto de autos distintos, oficie-se ao Juízo competente, comunicando-se da presente sentença e determinando-se o levantamento. Finalmente, no caso de haver constrição e/ou restrição 'on-line' de valores e/ou veículos, providencie a serventia o desbloqueio. Comprovada a inclusão em cadastro de inadimplentes decorrente da distribuição dos presentes autos, determino a exclusão, providenciando a serventia o necessário. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 0501720-35.2014.8.26.0072 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Ana Prado Emp. Ltda - Intimação da executada quanto à r. sentença proferida às fls. 63, conforme segue: "Vistos. Homologo a desistência apresentada pela exequente e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, c.c. art. 26, Lei 6.830/80. Diante do reconhecimento, pela própria exequente, de que a presente execução fiscal foi distribuída equivocadamente, deixo de condená-la ao pagamento das custas, uma vez que é isenta, nos termos do art. 6º, da Lei Estadual 11.608/2003, porém, se expedida(s) carta(s) de citação, intime-se ela para proceder ao recolhimento das despesas postais, uma vez que não foram recolhidas quando da distribuição, mediante utilização da guia FEDTJ, bem como para que comprove o recolhimento nos autos, no prazo de 60 (sessenta) dias. Se realizada qualquer penhora nos autos, fica ela levantada, independentemente da lavratura de termo, bem como o(a) depositário(a) desconstituído do encargo e, no caso de se tratar de veiculo(s) ou imóvel(is), que sejam adotadas as providências de praxe, expedindo-se o necessário. Ainda, havendo penhora no rosto de autos distintos, oficie-se ao Juízo competente, comunicando-se da presente sentença e determinando-se o levantamento. Finalmente, no caso de haver constrição e/ou restrição 'on-line' de valores e/ou veículos, providencie a serventia o desbloqueio. Comprovada a inclusão em cadastro de inadimplentes decorrente da distribuição dos presentes autos, determino a exclusão, providenciando a serventia o necessário. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. ". - ADV: RUBERLEI BORGES VILARINHO (OAB 231010/SP)