Ementa
Processo 1002354-23.2025.8.26.0125 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.V.S. - - M.J.V.S. - J.P.S. - Fundamento e decido. Conheço dos embargos, posto que tempestivos. Outrossim, é caso de acolhê-los, com fulcro no art. 1.022, III, do CPC, porquanto, de fato, houve o erro material declinado, já que o acordo parcial entabulado pelas partes se deu exclusivamente com relação à guarda dos filhos, consonante de extrai do termo de fls. 96/97. Posto isto, ACOLHO os embargos de declaração, para corrigir o erro material, nos termos do art. 1.022, III, do CPC, e assim fazer constar: "Homologo o acordo a que chegaram as partes às fls. 96/97, que contou com a concordância do Ministério Público (fl. 106), para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, nos termos do artigo 356 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente o mérito para extinguir a presente ação, nos termos do 485, VIII, "b", do mesmo código, em relação ao pedido de guarda. A presente ação prosseguirá, doravante, em relação ao pedido de regulamentação de visitas e alimentos". No mais, aguarde-se o prazo de especificação de provas ou eventual decurso de prazo. Oportunamente, abra-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: EMERSON DIAS PAYÃO (OAB 170668/SP), DANIELA STENICO ELIAS BOARETO (OAB 328138/SP), DANIELA STENICO ELIAS BOARETO (OAB 328138/SP)