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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4009332-25.2026.8.26.0320

Publicação
DJEN 08/10/2026
Número único (CNJ)
4009332-25.2026.8.26.0320
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o requerido à obrigação de excluir, no prazo de 15 dias contados da intimação desta sentença, todas as publicações ofensivas dirigidas ao autor no grupo do Condomínio Parque Residencial Independência na plataforma Facebook, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada ao montante de R$ 5.000,00. Condeno ainda o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00, com correção monetária pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC), a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do C. Superior Tribunal de Justiça, além de juros de mora a partir da citação a ser calculados pela SELIC menos o IPCA (artigo 406, caput e §1º, do CC). Declaro extinta a fase de conhecimento com resolução da lide na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95. Consigno, por fim, que as partes devem se atentar para o fato de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes intimadas, desde já, que com o trânsito em julgado da(o) r. Sentença/V.Acórdão, os autos permanecerão no aguardo da manifestação do interessado acerca do cumprimento da sentença, pelo prazo de 30 dias, acerca do cumprimento da sentença, cuja distribuição deverá ser efetuada como um novo processo, e não como petição dos autos principais, conforme INFO EPROC Edição nº 17, que pode ser acessado no link a seguir: Na inércia, os autos serão arquivados, sem prejuízo de sua reativação a pedido da parte. Desde já, determino a intimação pessoal do requerido para que cumpra a obrigação no prazo fixado sob pena de incidência da multa cominatória estipulada, observando-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 1296 e na Súmula 410, segundo a qual a prévia intimação pessoal do devedor constitui pressuposto para a exigibilidade das astreintes. Consigna-se que a multa diária possui natureza contínua e será contada em dias corridos. P.I.C. (OBS.: O preparo para eventual recurso deverá seguir as orientações que constam ao final desta sentença, lançada nos autos).

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4009332-25.2026.8.26.0320/SP AUTOR : KLEITON MARCAL DA SILVA ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS BERNARDINO NARENTE (OAB SP307034) ADVOGADO(A) : THAIS TAKAHASHI (OAB SP307045) RÉU : GUIDO GUGELMO NETO ADVOGADO(A) : LUCAS CARDOSO (OAB SP373325) SENTENÇA Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o requerido à obrigação de excluir, no prazo de 15 dias contados da intimação desta sentença, todas as publicações ofensivas dirigidas ao autor no grupo do Condomínio Parque Residencial Independência na plataforma Facebook, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada ao montante de R$ 5.000,00. Condeno ainda o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00, com correção monetária pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC), a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do C. Superior Tribunal de Justiça, além de juros de mora a partir da citação a ser calculados pela SELIC menos o IPCA (artigo 406, caput e §1º, do CC). Declaro extinta a fase de conhecimento com resolução da lide na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95. Consigno, por fim, que as partes devem se atentar para o fato de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes intimadas, desde já, que com o trânsito em julgado da(o) r. Sentença/V.Acórdão, os autos permanecerão no aguardo da manifestação do interessado acerca do cumprimento da sentença, pelo prazo de 30 dias, acerca do cumprimento da sentença, cuja distribuição deverá ser efetuada como um novo processo, e não como petição dos autos principais, conforme INFO EPROC Edição nº 17, que pode ser acessado no link a seguir: Na inércia, os autos serão arquivados, sem prejuízo de sua reativação a pedido da parte. Desde já, determino a intimação pessoal do requerido para que cumpra a obrigação no prazo fixado sob pena de incidência da multa cominatória estipulada, observando-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 1296 e na Súmula 410, segundo a qual a prévia intimação pessoal do devedor constitui pressuposto para a exigibilidade das astreintes. Consigna-se que a multa diária possui natureza contínua e será contada em dias corridos. P.I.C. (OBS.: O preparo para eventual recurso deverá seguir as orientações que constam ao final desta sentença, lançada nos autos).