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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1006225-95.2026.8.26.0361

Publicação
DJEN 08/10/2026
Número único (CNJ)
1006225-95.2026.8.26.0361

Ementa

Pelo exposto e o que mais dos autos consta, JULGO EXTINTA a presente ação, indeferindo a inicial, fazendo-o com fundamento nos art. 485, inciso I cc. artigos 330, III, todos do Novo CPC. Fica a parte autora condenada no pagamento das custas e despesas processuais. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para o recolhimento em 15 dias, sob pena de expedição de certidão para inscrição na dívida ativa estadual. Averbe-se a extinção e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 1006225-95.2026.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Família - F.Y.V.Q. - - L.A.Q. - - L.D.Q. - Pelo exposto e o que mais dos autos consta, JULGO EXTINTA a presente ação, indeferindo a inicial, fazendo-o com fundamento nos art. 485, inciso I cc. artigos 330, III, todos do Novo CPC. Fica a parte autora condenada no pagamento das custas e despesas processuais. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para o recolhimento em 15 dias, sob pena de expedição de certidão para inscrição na dívida ativa estadual. Averbe-se a extinção e arquivem-se os autos. P. R. I. - ADV: ROSANA MAIA VIANA DA SILVA (OAB 307351/SP), ROSANA MAIA VIANA DA SILVA (OAB 307351/SP), ROSANA MAIA VIANA DA SILVA (OAB 307351/SP)