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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Processo de Apuração de Ato Infracional 1500630-43.2026.8.26.0366

Publicação
DJEN 08/10/2026
Número único (CNJ)
1500630-43.2026.8.26.0366

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a representação oferecida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo para declarar que o adolescente JUAN VICTOR LOURENÇO DOS SANTOS, qualificado nos autos, praticou o ato infracional análogo ao crime capitulado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e, com fundamento nos artigos 112, incisos III e IV, 117 e 118, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente: a) aplico ao adolescente a medida socioeducativa de liberdade assistida, pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses, a teor do artigo 118, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, incumbindo à equipe técnica o acompanhamento, orientação e fiscalização de sua frequência escolar e conduta comunitária; b) aplico ao adolescente a medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade, pelo período de 4 (quatro) meses, em jornada de até 8 (oito) horas semanais, a ser cumprida perante entidade a ser designada pelo juízo da execução, aos finais de semana ou em dias úteis, em horários compatíveis com as atividades escolares e laborais do representado, na forma do artigo 117, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente; c) REVOGO A INTERNAÇÃO PROVISÓRIA do adolescente JUAN VICTOR LOURENÇO DOS SANTOS, determinando a expedição incontinenti da competente ordem de liberação junto à Fundação CASA de Peruíbe, onde se encontra acolhido cautelarmente (fls. 37), para que seja imediatamente colocado em meio aberto e restituído à sua responsável legal; d) determino a destinação e destruição do remanescente das substâncias entorpecentes apreendidas, nos moldes do artigo 72 da Lei nº 11.343/2006, observada a guarda de contraprova até o trânsito em julgado; e) decreto o perdimento do valor de R$ 376,50 apreendido e depositado em conta judicial vinculada a estes autos (fls. 80), com fundamento no artigo 63, § 1º, da Lei nº 11.343/2006, por constituir proveito da prática infracional, determinando sua reversão ao Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD) após o trânsito em julgado. Sem custas ou despesas processuais, diante da gratuidade assegurada à espécie. Proceda-se à intimação da defensora dativa nomeada e do Ministério Público. Dispensada a intimação pessoal do adolescente por se tratar de imposição de medidas socioeducativas exclusivamente em meio aberto, consoante preconiza o artigo 190, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Com o trânsito em julgado, expeça-se a competente guia de execução das medidas socioeducativas, encaminhando-se os autos ao juízo competente para processamento do Plano Individual de Atendimento (PIA), arquivando-se oportunamente as presentes peças. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1500630-43.2026.8.26.0366 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.V.L.S. - 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a representação oferecida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo para declarar que o adolescente JUAN VICTOR LOURENÇO DOS SANTOS, qualificado nos autos, praticou o ato infracional análogo ao crime capitulado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e, com fundamento nos artigos 112, incisos III e IV, 117 e 118, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente: a) aplico ao adolescente a medida socioeducativa de liberdade assistida, pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses, a teor do artigo 118, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, incumbindo à equipe técnica o acompanhamento, orientação e fiscalização de sua frequência escolar e conduta comunitária; b) aplico ao adolescente a medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade, pelo período de 4 (quatro) meses, em jornada de até 8 (oito) horas semanais, a ser cumprida perante entidade a ser designada pelo juízo da execução, aos finais de semana ou em dias úteis, em horários compatíveis com as atividades escolares e laborais do representado, na forma do artigo 117, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente; c) REVOGO A INTERNAÇÃO PROVISÓRIA do adolescente JUAN VICTOR LOURENÇO DOS SANTOS, determinando a expedição incontinenti da competente ordem de liberação junto à Fundação CASA de Peruíbe, onde se encontra acolhido cautelarmente (fls. 37), para que seja imediatamente colocado em meio aberto e restituído à sua responsável legal; d) determino a destinação e destruição do remanescente das substâncias entorpecentes apreendidas, nos moldes do artigo 72 da Lei nº 11.343/2006, observada a guarda de contraprova até o trânsito em julgado; e) decreto o perdimento do valor de R$ 376,50 apreendido e depositado em conta judicial vinculada a estes autos (fls. 80), com fundamento no artigo 63, § 1º, da Lei nº 11.343/2006, por constituir proveito da prática infracional, determinando sua reversão ao Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD) após o trânsito em julgado. Sem custas ou despesas processuais, diante da gratuidade assegurada à espécie. Proceda-se à intimação da defensora dativa nomeada e do Ministério Público. Dispensada a intimação pessoal do adolescente por se tratar de imposição de medidas socioeducativas exclusivamente em meio aberto, consoante preconiza o artigo 190, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Com o trânsito em julgado, expeça-se a competente guia de execução das medidas socioeducativas, encaminhando-se os autos ao juízo competente para processamento do Plano Individual de Atendimento (PIA), arquivando-se oportunamente as presentes peças. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: TATIANE DAS GRAÇAS MAFRA (OAB 287264/SP)