Ementa
Processo 1502314-31.2025.8.26.0271 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.A.S. - HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes em audiência realizada no CEJUSC (fls. 104/106), com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem custas processuais remanescentes, ressalvada a remuneração do conciliador. Por estarem de acordo todos os sujeitos do processo, não há interesse recursal contra ato meramente homologatório, de modo que esta sentença transitada em julgado com a sua publicação, independentemente de certidão. Em caso de descumprimento, o requerimento de cumprimento de sentença e apenas o requerimento inicial deverá ser protocolizado como petição intermediária dirigida a este processo, na categoria "Execução de Sentença", para autuação em apartado, com a geração de numeração própria (Comunicado CG n.º 1.789, de 2017). Arquivem-se os autos, com baixa definitiva.