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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 1502314-31.2025.8.26.0271

Publicação
DJEN 08/10/2026
Número único (CNJ)
1502314-31.2025.8.26.0271

Ementa

Processo 1502314-31.2025.8.26.0271 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.A.S. - HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes em audiência realizada no CEJUSC (fls. 104/106), com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem custas processuais remanescentes, ressalvada a remuneração do conciliador. Por estarem de acordo todos os sujeitos do processo, não há interesse recursal contra ato meramente homologatório, de modo que esta sentença transitada em julgado com a sua publicação, independentemente de certidão. Em caso de descumprimento, o requerimento de cumprimento de sentença e apenas o requerimento inicial deverá ser protocolizado como petição intermediária dirigida a este processo, na categoria "Execução de Sentença", para autuação em apartado, com a geração de numeração própria (Comunicado CG n.º 1.789, de 2017). Arquivem-se os autos, com baixa definitiva.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1502314-31.2025.8.26.0271 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.A.S. - HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes em audiência realizada no CEJUSC (fls. 104/106), com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem custas processuais remanescentes, ressalvada a remuneração do conciliador. Por estarem de acordo todos os sujeitos do processo, não há interesse recursal contra ato meramente homologatório, de modo que esta sentença transitada em julgado com a sua publicação, independentemente de certidão. Em caso de descumprimento, o requerimento de cumprimento de sentença e apenas o requerimento inicial deverá ser protocolizado como petição intermediária dirigida a este processo, na categoria "Execução de Sentença", para autuação em apartado, com a geração de numeração própria (Comunicado CG n.º 1.789, de 2017). Arquivem-se os autos, com baixa definitiva. Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. Servirá a presente como ofício para comunicar a qualquer empregadora em que o alimentante estiver laborando para fins de desconto da pensão alimentícia definitiva na folha de pagamento, do valor acordado (e cuja cópia deve acompanhar esta homologação) e depositado na conta da genitora dos menores, indicada no acordo (ou fornecida diretamente à empresa), podendo este ser encaminhado à empregadora do alimentante por qualquer uma das partes. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: EDSON SOARES DE OLIVEIRA (OAB 465471/SP)