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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4015095-61.2026.8.26.0011

Publicação
DJEN 08/10/2026
Número único (CNJ)
4015095-61.2026.8.26.0011
Inteiro teor

Ementa

Procedimento Comum Cível Nº 4015095-61.2026.8.26.0011/SP

AUTOR : RODRIGO AZEVEDO LONGO

ADVOGADO(A) : MATHEUS FAIM RAVICZ (OAB SP503089)

ADVOGADO(A) : JOÃO PEDRO CARVALHO DE BARROS (OAB SP442646)

ADVOGADO(A) : RAFAEL RODRIGUES REBOLA (OAB SP374828)

RÉU : CONX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

ADVOGADO(A) : OLIVAR LORENA VITALE JUNIOR (OAB SP155191)

RÉU : CEIRY EUGENIO DE MEDEIROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.

ADVOGADO(A) : OLIVAR LORENA VITALE JUNIOR (OAB SP155191)

SENTENÇA

Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e julgo extinto o feito com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a nulidade incidental da Cláusula 5.10 e a ineficácia da exigência de quitação prévia da Cláusula 5.11 do compromisso de compra e venda; b) Decretar a resolução do Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda firmado entre as partes por culpa exclusiva das rés, confirmando e tornando definitiva a tutela de urgência deferida nestes autos, com a abstenção definitiva de cobranças e negativações decorrentes do pacto; c) Condenar solidariamente as rés à devolução e restituição integral e imediata das quantias pagas pelo autor em decorrência do negócio desfeito, compreendendo: (i) as parcelas do preço pagas à incorporadora no montante de R$ 116.210,01; (ii) a comissão de corretagem de R$ 26.747,50; (iii) o ITBI no importe de R$ 10.107,56; e (iv) as taxas condominiais e fundo de reserva na forma simples no total de R$ 2.356,91; devidamente atualizados (correção monetária) desde a data de cada desembolso, pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, até a data da citação, sendo que a partir da citação, aplica-se a correção monetária e juros de mora pela SELIC, nos termos do art. 406, § 1º, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024, observando que a taxa SELIC engloba juros e correção monetária; d) Condenar solidariamente as rés ao pagamento da multa contratual moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor total a ser devolvido das parcelas do contrato (Cláusula 11.11), atualizada monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde a data da resolução do contrato até a citação, fluindo a partir daí pela taxa SELIC na forma da Lei nº 14.905/2024; e) Condeno, ainda, as rés, ao pagamento de indenização por dano moral, no valor que fixo em R$ 10.000,00, devidamente atualizados (correção monetária) desde a data da publicação da presente sentença, pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, até a data do pagamento. Os juros de mora são devidos, desde a citação, e serão calculados pelo valor da SELIC menos IPCA, nos termos do art. 406, § 1º, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024, observando que a taxa SELIC engloba juros e correção monetária. Tendo em vista a sucumbência recíproca,

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4015095-61.2026.8.26.0011/SP AUTOR : RODRIGO AZEVEDO LONGO ADVOGADO(A) : MATHEUS FAIM RAVICZ (OAB SP503089) ADVOGADO(A) : JOÃO PEDRO CARVALHO DE BARROS (OAB SP442646) ADVOGADO(A) : RAFAEL RODRIGUES REBOLA (OAB SP374828) RÉU : CONX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : OLIVAR LORENA VITALE JUNIOR (OAB SP155191) RÉU : CEIRY EUGENIO DE MEDEIROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. ADVOGADO(A) : OLIVAR LORENA VITALE JUNIOR (OAB SP155191) SENTENÇA Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e julgo extinto o feito com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a nulidade incidental da Cláusula 5.10 e a ineficácia da exigência de quitação prévia da Cláusula 5.11 do compromisso de compra e venda; b) Decretar a resolução do Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda firmado entre as partes por culpa exclusiva das rés, confirmando e tornando definitiva a tutela de urgência deferida nestes autos, com a abstenção definitiva de cobranças e negativações decorrentes do pacto; c) Condenar solidariamente as rés à devolução e restituição integral e imediata das quantias pagas pelo autor em decorrência do negócio desfeito, compreendendo: (i) as parcelas do preço pagas à incorporadora no montante de R$ 116.210,01; (ii) a comissão de corretagem de R$ 26.747,50; (iii) o ITBI no importe de R$ 10.107,56; e (iv) as taxas condominiais e fundo de reserva na forma simples no total de R$ 2.356,91; devidamente atualizados (correção monetária) desde a data de cada desembolso, pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, até a data da citação, sendo que a partir da citação, aplica-se a correção monetária e juros de mora pela SELIC, nos termos do art. 406, § 1º, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024, observando que a taxa SELIC engloba juros e correção monetária; d) Condenar solidariamente as rés ao pagamento da multa contratual moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor total a ser devolvido das parcelas do contrato (Cláusula 11.11), atualizada monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde a data da resolução do contrato até a citação, fluindo a partir daí pela taxa SELIC na forma da Lei nº 14.905/2024; e) Condeno, ainda, as rés, ao pagamento de indenização por dano moral, no valor que fixo em R$ 10.000,00, devidamente atualizados (correção monetária) desde a data da publicação da presente sentença, pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, até a data do pagamento. Os juros de mora são devidos, desde a citação, e serão calculados pelo valor da SELIC menos IPCA, nos termos do art. 406, § 1º, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024, observando que a taxa SELIC engloba juros e correção monetária. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno a parte requerida ao pagamento de 80% do valor das custas e despesas processuais que deu causa à parte autora, além de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação. Em contrapartida, condeno a parte autora ao pagamento de 20% do valor das custas e despesas processuais que deu causa à parte requerida, além de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre a parcela sucumbente em que decaiu (diferença entre o pedido de repetição dobrada e simples das despesas condominiais), nos termos do art. 85, § 2º, e art. 86, caput, do Código de Processo Civil.