Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos em relação a LUÍS OCTAVIO OLIVEIRA MARÇAL, para reconhecer que a autora não é proprietária do veículo Renault Logan, placas FIW-4B88, desde a alienação e tradição ocorridas em 25/10/2023, e condenar o corréu a adotar, às suas expensas, todas as providências que lhe competirem para regularização administrativa do veículo em seu nome e consequente desvinculação cadastral da autora, inclusive mediante apresentação da documentação necessária perante os órgãos competentes, com pagamento dos débitos sobre o veículo. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do BANCO DAYCOVAL S.A., inclusive aqueles destinados à desconstituição ou inoponibilidade do gravame fiduciário, à imposição de obrigação de fazer e à indenização por danos morais. MANTENHO o indeferimento dos pedidos de expedição de ofícios ou de imposição de obrigações ao DETRAN/SP, à SEFAZ/SP, ao Município de Piracicaba ou a quaisquer outros terceiros não integrantes da lide, inclusive quanto à transferência ou cancelamento de IPVA, multas, pontuação em CNH, restrições cadastrais ou alteração direta de registros administrativos, sem prejuízo das providências que a autora ou o corréu Luís Octavio possam requerer diretamente perante os órgãos competentes, munidos desta sentença.