Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) DECLARAR a inexistência e a inexigibilidade do débito no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), vencido em 27/09/2024, vinculado ao contrato de credenciamento nº 2780020088, confirmando-se integralmente os efeitos da tutela provisória de urgência deferida às fls. 49/50 (Evento 3, DEC11), tornando definitivo o cancelamento da restrição cadastral do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito (Serasa Experian e SCPC); e b) CONDENAR a requerida a pagar à autora a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser atualizado monetariamente pela variação do IPCA a partir desta data (data do arbitramento, nos moldes da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil ) e acrescido de juros moratórios calculados pela taxa legal (taxa Selic deduzido o índice do IPCA, nos moldes do artigo 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei Federal nº 14.905/2024 ), fluindo a partir da citação (artigo 405 do Código Civil ). Não há condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ante o teor do art. 55, caput, da lei 9.099/95. P.R.I.