Ementa
OLIVEIRA AZEVEDO (OAB SP200914)
SENTENÇA
Vistos. Ciente da manifestação da instituição financeira (Evento 296) e da petição subsequente apresentada pelo executado (Evento 302), acompanhada dos esclarecimentos acerca do cumprimento das ordens judiciais de liberação de valores e da situação do saldo remanescente constrito. Considerando a notícia de integral cumprimento da obrigação e a satisfação do débito exequendo mediante acordo devidamente entabulado e homologado nos autos, restando atingida a finalidade útil da execução. Com o silêncio do credor presume-se satisfação do seu crédito. Assim, julgo extinta a execução nos autos do processo entre as partes supra-epigrafadas, nos termos do art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Havendo atuação da Defensoria Pública ou do Ministério Público, dê-se ciência aos Órgãos. Dispensado o registro da sentença (art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). No que tange à constrição remanescente apontada pela instituição financeira (conglomerado Nubank / Nu Pagamentos S.A. e Nu Financeira S.A. ? Evento 296), que figura nos autos na condição de terceira detentora de ativos constritos, tendo em vista a extinção da execução pela satisfação da obrigação, defiro o pedido de levantamento integral de quaisquer bloqueios, penhoras ou retenções remanescentes incidentes sobre as contas e ativos financeiros do executado. Expeça-se ofício à instituição financeira, uma vez que já foi desbloqueado no Sisbajud, conforme Ev. 242. Deverá a instituição financeira proceder ao imediato e integral desbloqueio de qualquer saldo remanescente ainda custodiado sob a veste de constrição judicial nestes autos, disponibilizando-o livremente em favor do executado Giuseppe Di Filippo Neto, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício, a fim de que possa o próprio advogado da parte requerente providenciar o necessário para cumprimento desta medida judicial. Devendo o advogado instruir com o que for necessário para efetivo cumprimento desta decisão. Publique-se e intimem-se.