Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0001319-68.2022.8.26.0604

Publicação
DJEN 08/10/2026
Número único (CNJ)
0001319-68.2022.8.26.0604
Inteiro teor

Ementa

reabertura do incidente ou de novo incidente exige a comprovação da localização de bens penhoráveis. Recurso desprovido." (TJSP; Recurso Inominado Cível 0004720-64.2023.8.26.0079; Relator (a): Eduardo Francisco Marcondes - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal Cível; Foro de Botucatu - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 20/02/2024; Data de Registro: 20/02/2024). Diante da não localização de bens da parte executada, e em consonância com os princípios da celeridade (art. 2º da lei 9099/95) e da razoável duração do processo, introduzido pela EC 45/2004, JULGO EXTINTA a presente Execução, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, providencie-se o arquivamento dos autos. Sem custas ou verba honorária. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias úteis a contar da intimação, obrigatoriamente através de advogado. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária Guia DARE-SP de ingresso, no importe de 1,5 % (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária Guia DARE-SP referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório ou improcedência, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. Em caso de ter sido realizada audiência conciliatória na qual foram fixados honorários ao conciliador, a parte recorrente deve pagar o valor descrito no Termo de Audiência, com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/95, 13 da Lei 13.140 e 169, § 1ª do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor este que também é considerado como despesa processual. O recolhimento dos honorários do Sr.(a) Conciliador(a) deverá ser realizado através de depósito judicial vinculado a este processo (utilizar o portal de custas do site do TJ/SP fazendo constar no campo de observação: ref. Honorários de Conciliador). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. O valor do

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001319-68.2022.8.26.0604/SP EXEQUENTE : VIVIAN MAIA PEREIRA ADVOGADO(A) : VIVIAN MAIA PEREIRA (OAB SP306999) SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Diante da inércia da exequente e esgotados os meios ordinários disponíveis para a localização de bens, tal como realizado nos autos, de rigor a extinção do feito. Observe-se que a lei dos Juizados Especiais é expressa: ?não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto? (art. 53, § 4º da Lei 9.099/95). Com efeito, aquele que opta pelo Juizados Especiais está ciente de que o rito do procedimento sumaríssimo é diverso do rito comum o que não significa mitigância do direito da parte. Registre-se que, com a implantação dos Juizados Especiais, foi criado um verdadeiro microssistema processual, orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95). Em sendo assim, considerando o princípio da especialidade, o Código de Processo Civil somente se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão, ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no artigo 2° da Lei 9.099/95. De fato, certos sistemas de informações constituem ferramentas criadas para auxiliar na efetividade do processo judicial. No entanto, há que se observar clara e expressa disposição legal que estabelece que, no processo de execução a não localização do executado, ou de seus bens, implica na imediata extinção do processo. Assim, à luz desse entendimento, não há como se admitir a tramitação da execução por tempo indeterminado, eternizando-a e sujeitando o devedor a uma execução indefinida por mero alvitre do credor. Tal fato não impede que a parte exequente retome a execução caso tenha informações sobre a situação patrimonial da parte executada, indicando bens passíveis de constrição judicial. Com efeito, o processo dos juizados não comporta esperas incompatíveis com a celeridade que o domina. Vejamos o posicionamento do Colégio Recursal: "AÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - EXAURIMENTO DAS FERRAMENTAS DISPONÍVEIS AO JUÍZO (SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD) - INVIABILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DE BENS - APLICAÇÃO DO ART. 53, § 4º, DA LEI N. 9.099/95 E ENUNCIADO N° 75 DO FONAJE - SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de execução de título extrajudicial em que, após esgotamento das ferramentas disponíveis ao Juízo, não foi possível localizar bens penhoráveis, ensejando a extinção do feito. A extinção do processo, ao menos temporariamente, é decretada em conformidade com o art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95 e o Enunciado n° 75 do FONAJE, que autorizam a extinção da execução quando esgotadas as tentativas de localização de bens penhoráveis. A sentença, que fundamenta de maneira precisa a ausência de bens penhoráveis e a correta aplicação da legislação pertinente, é mantida em todos os seus termos. Recurso negado provimento, mantendo-se a sentença em sua integralidade." (TJSP; Recurso Inominado Cível 0003585-15.2022.8.26.0576; Relator (a): SENIVALDO DOS REIS JUNIOR; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de São José do Rio Preto - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 19/01/2024; Data de Registro: 19/01/2024). "RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENS NÃO LOCALIZADOS APÓS REITERADAS PESQUISAS NOS SISTEMAS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE PROCEDIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 53, §4º, DA LEI Nº 9.099/95. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, conforme determina expressamente o art. 53 , § 4º , da Lei n. 9.099 /95, facultando ao credor retomar a execução se houver mudança na situação patrimonial da executada , indicando bens passíveis de constrição judicial. 2. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei n.º 9.099/95). Recurso desprovido. Sem sucumbência porque a recorrida não ingressou nos autos nessa Instância." (TJSP; Recurso Inominado Cível 0000778-20.2023.8.26.0533; Relator (a): Celso Alves de Rezende - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal Cível; Foro de Santa Bárbara d'Oeste - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 16/02/2024; Data de Registro: 16/02/2024). "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO - EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM FUNDAMENTO NO ART. 53, § 4.º, DA LEI N.º 9.099/95 POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. Dispositivo aplicável ao cumprimento de sentença. Enunciado 75 do FONAJE. Propositura de novo incidente para cumprimento de sentença, sem indicação da modificação da situação de inexistência de bens. Ausência de interesse de agir. Extinto o incidente de cumprimento de sentença pela inexistência de bens penhoráveis, a reabertura do incidente ou de novo incidente exige a comprovação da localização de bens penhoráveis. Recurso desprovido." (TJSP; Recurso Inominado Cível 0004720-64.2023.8.26.0079; Relator (a): Eduardo Francisco Marcondes - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal Cível; Foro de Botucatu - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 20/02/2024; Data de Registro: 20/02/2024). Diante da não localização de bens da parte executada, e em consonância com os princípios da celeridade (art. 2º da lei 9099/95) e da razoável duração do processo, introduzido pela EC 45/2004, JULGO EXTINTA a presente Execução, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, providencie-se o arquivamento dos autos. Sem custas ou verba honorária. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias úteis a contar da intimação, obrigatoriamente através de advogado. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária Guia DARE-SP de ingresso, no importe de 1,5 % (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária Guia DARE-SP referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório ou improcedência, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. Em caso de ter sido realizada audiência conciliatória na qual foram fixados honorários ao conciliador, a parte recorrente deve pagar o valor descrito no Termo de Audiência, com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/95, 13 da Lei 13.140 e 169, § 1ª do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor este que também é considerado como despesa processual. O recolhimento dos honorários do Sr.(a) Conciliador(a) deverá ser realizado através de depósito judicial vinculado a este processo (utilizar o portal de custas do site do TJ/SP fazendo constar no campo de observação: ref. Honorários de Conciliador). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. O valor do preparo e dos honorários do conciliador devem ser recolhidos no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação. Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rel 4.885/PE). P.I.C.