Ementa
Diante do exposto, homologo o acordo a que chegaram as partes (fls. 38/43), para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, consequentemente, DECRETO o divórcio do casal, sendo que a mulher continuará a usar o nome de casada. RESOLVE-SE O MÉRITO com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC. Custas recolhidas. Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil de Guarulhos, 2º Subdistrito, Estado de São Paulo, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes sob a matrícula nº 115212 01 55 2016 2 00085 100 0025130 52 a necessária averbação, sendo que a divorcianda continuará a usar o nome de casada Deverá ser anexada a cópia da certidão de casamento. Servirá a presente sentença como ofício, para solicitar-lhe exarar o seu respeitável "CUMPRA-SE", a fim de ser realizada a necessária averbação à margem do assento de casamento do(s) interessado(s), caso necessário. Servirá a presente sentença de certidão de trânsito em julgado, diante da manifesta falta de interesse recursal. Cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de praxe.