Ementa
Ante o exposto JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o acusado GEAN LUCAS DA CONCEIÇÃO, qualificado nos autos, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial ABERTO, substituída por duas penas restritivas de direitos, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixado o valor unitário no piso legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, como incurso no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal; e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para ABSOLVER o acusado RODRIGO LASCASAS, qualificado nos autos, da imputação do crime tipificado no artigo 158, caput, c.c. o artigo 29, ambos do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. - ADV: MARILIA MARIA VINIER BRUSTOLINI (OAB 437251/SP), SIRLEI SANTOS DE ALMEIDA PAULA PEREIRA DA CRUZ (OAB 276171/SP), SIRLEI SANTOS DE ALMEIDA PAULA PEREIRA DA CRUZ (OAB 276171/SP)