Ementa
Isto posto, com fundamento nos artigos 487, III, "b" e 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo. Restando configurada a hipótese prevista no artigo 1.000 do Código de Processo Civil, certifique-se desde já o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observando-se que não há custas a serem recolhida (CPC, artigo 90, § 3º).