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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Apelação Cível 1004386-94.2024.8.26.0655

Publicação
DJEN 08/10/2026
Número único (CNJ)
1004386-94.2024.8.26.0655
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) proposta por JANETE SANTOS DA SILVA contra o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. para:

(i). Declarar nulo o contrato de cartão RMC nº 001575100, que não foi juntado aos autos, e as operações de saque listadas nas fls. 26/27.

(ii). Condenar o banco réu a restituir à requerente, de forma simples, todos os valores indevidamente descontados e/ou pagos, a serem atualizados com base no IPCA ( art. 389, parágrafo único, do Código Civil ) desde a data em que efetuado cada desconto indevido, e acrescido de juros de mora contados das mesmas datas e calculados com base na SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil). Referido montante poderá ser compensado com os valores que terão de ser restituídos pela autora e

(iii). Determinar à autora que restitua ao banco réu os valores depositados em conta, de forma simples, que deverão ser atualizados pelo IPCA ( art. 389, parágrafo único, do Código Civil ) desde as datas em que realizados os depósitos fundados em contrato inexistente, e acrescidos de juros de mora contados das mesmas datas e calculados com base na SELIC, deduzido o IPCA.

Em razão da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de metade das custas e despesas processuais. Cada litigante deverá pagar ao patrono do adversário honorários advocatícios ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Vencida a beneficiária da gratuidade, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, a credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da parte beneficiária ( art. 98, § 3º do Código de Processo Civil ).

Por consequência, julgo extinto o feito com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Apelação Nº 1004386-94.2024.8.26.0655/SP APELANTE : JANETE SANTOS DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : WAIRES TALMON COSTA JUNIOR (OAB SP516629) APELANTE : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS (OAB MG109797) Magistrado: PAOLA CHRISTINA CALABRO LORENA DE OLIVEIRA Gab. 04 - 37ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática nº 1443 Cuida-se de apelações interpostas por Banco Mercantil do Brasil S/A e Janete Santos da Silva contra sentença (evento 35), pela qual, em ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) proposta em face da instituição financeira, foi julgado parcialmente procedente o pedido, conforme dispositivo a seguir transcrito: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) proposta por JANETE SANTOS DA SILVA contra o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. para: (i). Declarar nulo o contrato de cartão RMC nº 001575100, que não foi juntado aos autos, e as operações de saque listadas nas fls. 26/27. (ii). Condenar o banco réu a restituir à requerente, de forma simples, todos os valores indevidamente descontados e/ou pagos, a serem atualizados com base no IPCA ( art. 389, parágrafo único, do Código Civil ) desde a data em que efetuado cada desconto indevido, e acrescido de juros de mora contados das mesmas datas e calculados com base na SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil). Referido montante poderá ser compensado com os valores que terão de ser restituídos pela autora e (iii). Determinar à autora que restitua ao banco réu os valores depositados em conta, de forma simples, que deverão ser atualizados pelo IPCA ( art. 389, parágrafo único, do Código Civil ) desde as datas em que realizados os depósitos fundados em contrato inexistente, e acrescidos de juros de mora contados das mesmas datas e calculados com base na SELIC, deduzido o IPCA. Em razão da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de metade das custas e despesas processuais. Cada litigante deverá pagar ao patrono do adversário honorários advocatícios ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Vencida a beneficiária da gratuidade, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, a credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da parte beneficiária ( art. 98, § 3º do Código de Processo Civil ). Por consequência, julgo extinto o feito com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. Inconformado com o provimento jurisdicional de primeiro grau, postula o réu sua reforma (evento 46), a fim de que a demanda seja julgada totalmente improcedente. Para tanto, sustenta, em síntese: (I) a regularidade da contratação, corroborada pela realização de doze operações de saque ao longo da relação contratual e pela efetiva fruição do numerário disponibilizado em conta; (II) que a ausência de margem para novos empréstimos comprova que a parte autora era contratante contumaz e manifestou sua vontade na aquisição do crédito disponibilizado pela RMC, com respaldo na Lei Federal nº 10.820/2003 e autorização do INSS; e (III) o descabimento da restituição de valores, em virtude da ausência de comprovação de erro ou coação, nos moldes do art. 877 do Código Civil, e da inocorrência de cobrança abusiva apta a autorizar a aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Igualmente irresignada, recorre a autora (evento 53), pleiteando a reforma parcial da sentença. Aduz, em suma: (I) o cabimento da repetição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC e no Tema Repetitivo nº 929 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que, além de demonstradas a cobrança indevida e a realização do pagamento pelo consumidor, inexiste prova de engano justificável; (II) a configuração de danos morais indenizáveis, ante o comprometimento contínuo de verba previdenciária de natureza alimentar; e (III) a aplicação das Súmulas nº 43 e nº 54 do STJ aos danos materiais e das Súmulas nº 43 e nº 362 do STJ aos danos morais. Contrarrazões apresentadas pela autora (evento 54) e pelo réu (evento 59). É o relatório. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sessão eletrônica iniciada em 18 de fevereiro de 2026 e finalizada em 24 de fevereiro de 2026, afetou ao rito dos recursos repetitivos a questão jurídica relativa à validade e ao eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado (RMC – Reserva de Margem Consignável/RCC – Cartão de Crédito Consignado), sob a relatoria do Exmo. Ministro Raul Araújo. Os processos paradigmas são os Recursos Especiais nºs 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO. A questão submetida a julgamento naquele Tribunal Superior foi delimitada nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Em 17 de março de 2026, o Ministro Relator Raul Araújo, com fundamento no art. 34, inc. VI, do Regimento Interno do STJ, determinou ad referendum[1] a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada nos Temas Repetitivos nº 1.328/STJ e nº 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, inc. II, do CPC, exceto os cumprimentos de sentença. No caso dos autos, verifica-se que a controvérsia envolve a validade da contratação de cartão de crédito consignado (RMC), diante da alegação de que a consumidora pretendia contratar empréstimo consignado comum, mas foi induzida a aderir a modalidade diversa, por não ter recebido informações claras e adequadas acerca da natureza e das condições do produto contratado, matéria que se enquadra precisamente na questão afetada pelo Tema Repetitivo nº 1.414/STJ. Pelo exposto, determino a suspensão do presente feito, até o pronunciamento definitivo daquele Tribunal Superior sobre a questão repetitiva afetada. Após o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.414/STJ e a publicação do respectivo acórdão paradigma, retomem-se os autos para julgamento, nos termos do art. 1.040, inc. III, do CPC. [1] A determinação foi referendada, por unanimidade, pela Segunda Seção em 08 de abril de 2026.