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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1006703-47.2024.8.26.0079

Publicação
DJEN 08/10/2026
Número único (CNJ)
1006703-47.2024.8.26.0079

Ementa

Processo 1006703-47.2024.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sonia Maria Cardia - Associacao dos Aposentados do Brasil - Aab - Por tais fundamentos, julgo procedente em parte o pedido, para o fim de declarar inexigível do(a) autor(a) a obrigação decorrente dos descontos associativos descritos na inicial realizado em seu nome junto à ré, condenando-a, por conseguinte, à devolução dos valores indevidamente descontados e comprovadamente pagos, sem dobra, os quais serão apurados em liquidação, com incidência de correção monetária, pelos índices oficiais, desde os respectivos desembolsos, e de juros de mora legais (CC, art. 406), contados da citação (CPC, art. 240), bem como para o fim de condenar a demandada ao pagamento de indenização moral à parte autora, no valor de R$ 8.105,00 (oito mil, cento e cinco reais), que será corrigida, monetariamente, pelos índices oficiais, a contar da data desta decisão, e acrescida de juros de mora legais (CC, art. 406), contados da citação (CPC, art. 240), dando por resolvido o processo, com apreciação do mérito (CPC, art. 487, I, 1ª figura). Por força do sucumbimento, e considerando que a parte autora decaiu de parte mínima de sua pretensão (CPC, art. 86, parágrafo único), arcará a parte ré com as custas e despesas do processo, bem como com honorários de advogado, fixados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em dez por cento do montante da condenação, atualizado à data do efetivo pagamento. Com o trânsito, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1006703-47.2024.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sonia Maria Cardia - Associacao dos Aposentados do Brasil - Aab - Por tais fundamentos, julgo procedente em parte o pedido, para o fim de declarar inexigível do(a) autor(a) a obrigação decorrente dos descontos associativos descritos na inicial realizado em seu nome junto à ré, condenando-a, por conseguinte, à devolução dos valores indevidamente descontados e comprovadamente pagos, sem dobra, os quais serão apurados em liquidação, com incidência de correção monetária, pelos índices oficiais, desde os respectivos desembolsos, e de juros de mora legais (CC, art. 406), contados da citação (CPC, art. 240), bem como para o fim de condenar a demandada ao pagamento de indenização moral à parte autora, no valor de R$ 8.105,00 (oito mil, cento e cinco reais), que será corrigida, monetariamente, pelos índices oficiais, a contar da data desta decisão, e acrescida de juros de mora legais (CC, art. 406), contados da citação (CPC, art. 240), dando por resolvido o processo, com apreciação do mérito (CPC, art. 487, I, 1ª figura). Por força do sucumbimento, e considerando que a parte autora decaiu de parte mínima de sua pretensão (CPC, art. 86, parágrafo único), arcará a parte ré com as custas e despesas do processo, bem como com honorários de advogado, fixados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em dez por cento do montante da condenação, atualizado à data do efetivo pagamento. Com o trânsito, arquivem-se. P. R. I. C. - ADV: NATALIA IBRAHIM BARBOSA SCHRADER (OAB 11753/MS), ELIAN ALEXANDRE ARES (OAB 154009/SP), GUILHERME BARBOSA LIMA (OAB 28526/MS), DIOGO IBRAHIM CAMPO (OAB 13296/MT)