Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para DECLARAR a aquisição originária do domínio dos autores JULIANA DE OLIVEIRA GOMES E ADRIANO ANTONIO DA SILVA, sobre o imóvel descrito na inicial, a saber: situado na Rua Orlando Marques, n° 284 (Lote 05-B da Quadra 16), Parque Residencial Bambi, Guarulhos-SP, no quarteirão completado pelas vias: Rua Rodolfo Turriano, Rua Jovita de Quadro Goes e Viela Verbena, matriculado sob n° 135.108, no 1° Cartório de Registro de Imóveis de Guarulhos, tendo como Contribuinte Municipal o n° 062.80.35.0053.00.000, com área de 250,00m2. Pela sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Para fins de cálculo dos honorários, o valor base deverá ser corrigido pelo IPCA-E desde o ajuizamento, quando fixados sobre o valor da causa, ou desde a data do arbitramento, quando estipulados em quantia certa. Os juros incidirão a partir do trânsito em julgado, aplicando-se a taxa SELIC, em regime simples, a qual substituirá a atualização pelo IPCA-E, por já englobar correção monetária e juros, até o efetivo pagamento. Transitada em julgado esta sentença, expeça-se mandado de registro para o Oficial do Cartório de Registro de Imóveis competente, a fim de que seja procedido o registro da propriedade em nome da parte autora, cancelando-se o registro anterior se for o caso. Consigna-se expressamente que eventuais exigências administrativas não poderão configurar óbice ao registro deste título judicial, diante da natureza originária da aquisição ora reconhecida. Em caso de gratuidade deferida, esta fica estendida aos atos registrais. Preteridas as demais alegações, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa do art. 1.026, § 2º, CPC. Arbitro os honorários do(a) curador(a) especial nomeado(a) no percentual máximo previsto na tabela do convênio DPE/OAB, expedindo-se a respectiva certidão após o trânsito em julgado. Para fins de recurso, deverá ser observado o valor atualizado da causa. P.R.I.