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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 4000834-76.2026.8.26.0210

Publicação
DJEN 08/10/2026
Número único (CNJ)
4000834-76.2026.8.26.0210
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação e determino a transferência para conta judicial vinculada aos autos e posterior expedição de MLE em favor da parte exequente da quantia de R$ 159,50, correspondente ao saldo remanescente do débito, a ser retirada dos valores bloqueados via SISBAJUD; após a efetivação da transferência referida no item anterior, proceda-se ao desbloqueio e liberação à parte executada do valor remanescente da constrição SISBAJUD, por não mais subsistir interesse executório sobre a quantia excedente. Transitada em julgado, certifique-se e cumpridas as determinações e inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4000834-76.2026.8.26.0210/SP EXECUTADO : CLARO S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação e determino a transferência para conta judicial vinculada aos autos e posterior expedição de MLE em favor da parte exequente da quantia de R$ 159,50, correspondente ao saldo remanescente do débito, a ser retirada dos valores bloqueados via SISBAJUD; após a efetivação da transferência referida no item anterior, proceda-se ao desbloqueio e liberação à parte executada do valor remanescente da constrição SISBAJUD, por não mais subsistir interesse executório sobre a quantia excedente. Transitada em julgado, certifique-se e cumpridas as determinações e inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. P.I.