Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Habilitação de Crédito 1001216-58.2025.8.26.0533

Publicação
DJEN 08/10/2026
Número único (CNJ)
1001216-58.2025.8.26.0533

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 15, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, ACOLHO o pedido contido na inicial e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, a fim de determinar a inclusão do crédito do habilitante JEAN CARLO FAGIONATO no Quadro Geral de Credores da empresa recuperanda COVOLAN INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, no valor de R$ 38.840,36 (trinta e oito mil, oitocentos e quarenta reais e trinta e seis centavos), atualizado até 31/08/2022, com classificação como crédito trabalhista (Classe I). Traslade-se para os autos principais cópia desta decisão, certificando-se o necessário, determinando, outrossim, à empresa recuperanda e à Administradora Judicial que adotem as providências necessárias objetivando a inclusão do valor no quadro geral de credores. Neste incidente não incidem custas judiciais e não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1001216-58.2025.8.26.0533 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Jean Carlo Fagionato - Covolan Indústria Têxtil Ltda - Brasil Trustree Administração Judicial - DISPOSITIVO -3- Ante o exposto, com fundamento no art. 15, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, ACOLHO o pedido contido na inicial e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, a fim de determinar a inclusão do crédito do habilitante JEAN CARLO FAGIONATO no Quadro Geral de Credores da empresa recuperanda COVOLAN INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, no valor de R$ 38.840,36 (trinta e oito mil, oitocentos e quarenta reais e trinta e seis centavos), atualizado até 31/08/2022, com classificação como crédito trabalhista (Classe I). Traslade-se para os autos principais cópia desta decisão, certificando-se o necessário, determinando, outrossim, à empresa recuperanda e à Administradora Judicial que adotem as providências necessárias objetivando a inclusão do valor no quadro geral de credores. Neste incidente não incidem custas judiciais e não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), FILIPE MARQUES MANGERONA (OAB 268409/SP), HENRIQUE DE ALMEIDA AVILA (OAB 295550/SP), SIRLENE SILVA FERRAZ (OAB 202992/SP), FERNANDO POMPEU LUCCAS (OAB 232622/SP), FABIANA BRUNO SOLANO PEREIRA (OAB 173617/SP)