Ementa
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Paulo de Sousa Silveira em face do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Jacareí - SAAE, assim decidindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONDENAR a autarquia ré a pagar ao autor a quantia de R$ 4.668,00 (quatro mil seiscentos e sessenta e oito reais), a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data do orçamento (27/09/2021) até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, pela incidência unificada da taxa SELIC até 09/09/2025, e a partir de 10/09/2025 pela taxa do art. 406 do Código Civil, com termo inicial dos juros moratórios a contar da citação; b) CONDENAR a autarquia ré a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento (desta sentença) e juros moratórios aplicáveis à Fazenda Pública a contar da citação; c) REJEITAR o pedido de indenização por lucros cessantes. Diante da sucumbência recíproca, em proporções iguais, o autor e o requerido arcarão, cada um, com 50% das custas processuais e com o pagamento de honorários advocatícios do patrono da parte adversa (considerando que o disposto no §14, do artigo 85, do CPC, veda a compensação), que fixo em verba única de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), na forma do artigo 85, §8º, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, considerando que a condenação não ultrapassa cem salários-mínimos. Publique-se.