Ementa
Ante o exposto,com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos de direito, o reconhecimento jurídico de procedência do pedido inicial. Como consequência disso: a) torno definitiva a antecipação de tutela que havia sido concedida; b) julgo extinto o processo, com resolução de seu mérito. Isento de custas e emolumentos, porquanto descabidos, em virtude do disposto no artigo 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, estes fixados, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em R$ 200,00, nesta data, tendo em vista: a) a baixa complexidade da causa, formulada mediante peticionamento padronizado; b) o reconhecimento jurídico da procedência do pedido pela parte ré, a ensejar a incidência do artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil. Correção monetária das verbas de sucumbência, na forma da lei, pelos índices constantes da Tabela do TJ específica para débitos fazendários. Como quatro são as ações julgadas neste momento, os honorários totais devidos importam em oitocentos reais, nesta data. A execução dos honorários deverá ocorrer em pedido de cumprimento de sentença a ser distribuído em apartado (e não como processo autônomo), maspor dependência a este processoNº 1013242-41.2026, nos termos dos artigos 917, I e 1.287, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo. Correção monetária das verbas ora fixadas pela taxa de juros Selic, aplicável nos cálculos judiciais relativos às Fazendas Públicas, disponível emhttps://sicalc.receita.economia.gov.br/sicalc/selic/consulta.Depois de acessar o site, deverá a parte exequente clicar no ícone "Selicsmensais", no campo inferior esquerdo da página. Ato contínuo, ela deverá realizar o somatório das taxas acumuladas, desde o mês no qual inserido o termo inicial da dívida até o mês para o qual ela estiver sendo liquidada. Por fim, bastará multiplicar o valor a ser atualizado pelo percentual da taxa Selic acumulado no intervalo pesquisado para chegar-se ao valor corrigido da dívida. É importante ressaltar que o percentual da taxa SELIC publicada no mês vigente reflete a taxa de juros média praticada no mês anterior, de modo que, por exemplo, a taxa SELIC publicada em janeiro/2022 diz respeito à taxa de juros média praticada em dezembro/2021. Isso deverá ser considerado no momento de apurar os índices que irão compor o cálculo de atualização. No caso de descumprimento da obrigação de fazer, o incidente para viabilizar a satisfação compulsória do julgado deverá ser promovido em procedimento a ser distribuído em apartado (e não como processo autônomo)por dependênciaao processo de conhecimento originário, e não em relação a este condutor. Não é o caso de proceder à remessa necessária, porquanto o proveito econômico discutido nos autos é inferior ao patamar estipula
Inteiro teor
Processo 1013242-41.2026.8.26.0602 - Procedimento Comum Infância e Juventude - AUSÊNCIA DE VAGA - M.G.S. - Ante o exposto,com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos de direito, o reconhecimento jurídico de procedência do pedido inicial. Como consequência disso: a) torno definitiva a antecipação de tutela que havia sido concedida; b) julgo extinto o processo, com resolução de seu mérito. Isento de custas e emolumentos, porquanto descabidos, em virtude do disposto no artigo 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, estes fixados, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em R$ 200,00, nesta data, tendo em vista: a) a baixa complexidade da causa, formulada mediante peticionamento padronizado; b) o reconhecimento jurídico da procedência do pedido pela parte ré, a ensejar a incidência do artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil. Correção monetária das verbas de sucumbência, na forma da lei, pelos índices constantes da Tabela do TJ específica para débitos fazendários. Como quatro são as ações julgadas neste momento, os honorários totais devidos importam em oitocentos reais, nesta data. A execução dos honorários deverá ocorrer em pedido de cumprimento de sentença a ser distribuído em apartado (e não como processo autônomo), maspor dependência a este processoNº 1013242-41.2026, nos termos dos artigos 917, I e 1.287, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo. Correção monetária das verbas ora fixadas pela taxa de juros Selic, aplicável nos cálculos judiciais relativos às Fazendas Públicas, disponível emhttps://sicalc.receita.economia.gov.br/sicalc/selic/consulta.Depois de acessar o site, deverá a parte exequente clicar no ícone "Selicsmensais", no campo inferior esquerdo da página. Ato contínuo, ela deverá realizar o somatório das taxas acumuladas, desde o mês no qual inserido o termo inicial da dívida até o mês para o qual ela estiver sendo liquidada. Por fim, bastará multiplicar o valor a ser atualizado pelo percentual da taxa Selic acumulado no intervalo pesquisado para chegar-se ao valor corrigido da dívida. É importante ressaltar que o percentual da taxa SELIC publicada no mês vigente reflete a taxa de juros média praticada no mês anterior, de modo que, por exemplo, a taxa SELIC publicada em janeiro/2022 diz respeito à taxa de juros média praticada em dezembro/2021. Isso deverá ser considerado no momento de apurar os índices que irão compor o cálculo de atualização. No caso de descumprimento da obrigação de fazer, o incidente para viabilizar a satisfação compulsória do julgado deverá ser promovido em procedimento a ser distribuído em apartado (e não como processo autônomo)por dependênciaao processo de conhecimento originário, e não em relação a este condutor. Não é o caso de proceder à remessa necessária, porquanto o proveito econômico discutido nos autos é inferior ao patamar estipulado no artigo 496, § 3º, do Código de Processo Civil. Conforme reiterada jurisprudência do E. TJSP, tem-se considerado que a reforma processual operada pelo CPC de 2015 agregou ao instituto da remessa necessária o conceito de liquidez do pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial, ou seja, o cabimento do reexame necessário não se subordina à indicação formal de valor pela parte autora, mas à efetiva expressão econômica da condenação imposta ao ente público. No caso, a obrigação imposta consiste na disponibilização de vaga em creche/unidade de educação infantil da rede pública municipal, cujo custo anual encontra parâmetros oficiais muito inferiores aos limites fixados pelos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do Código de Processo Civil, o que afasta, de plano, a sujeição da sentença ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Após o trânsito em julgado: a) digam os vencedores em termos de prosseguimento, instaurando incidente adequado paratanto; b) comunique-se a extinção deste feito, com fundamento no artigo 487, III, a, do Código de Processo Civil (código SAJ nº 11795). Publique-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: RAFAEL CORDEIRO GODOY (OAB 256134/SP)